AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E NOVENTA E NOVE

 

 

DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS, COM OU SEM ENCARGOS, DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta ficam autorizados a receber doações de bens móveis e de serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se à doação de bens móveis ou serviços relacionados a estudos, projetos, consultorias e tecnologias que intentem, dentre outros propósitos, prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública.

Art. 2.º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 3.º As doações de que trata esta Lei dar-se-ão por meio de:

I - chamamento público: procedimento prévio à doação de bens instaurado por órgãos ou entidades estaduais, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, visando despertar interesse de parcerias em prol do serviço público, incluída a realização de eventos, observadas as necessidades do Poder Público Estadual;

II – manifestação de interesse: provocação formalizada ao Poder Público por interessados em doar a órgãos ou entidades estaduais bens ou serviços de utilidade para o serviço público.

§ 1.º As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interessadas em doar bens ou serviços para o Poder Público apresentarão manifestação de interesse aos órgãos ou entidades estaduais destinatários da doação, processando-se o respectivo exame na forma de decreto.

§ 2.º O chamamento público a que se refere o inciso I deste artigo reger-se-á segundo o disposto em decreto do Poder Executivo, o qual definirá o seu procedimento.

§ 3.º A doação, nos termos desta Lei, será formalizada mediante a celebração de termo de apoio ou patrocínio, implicando, no caso de bens móveis, a sua incorporação ao patrimônio público.

§ 4.º A doação poderá, a critério da Administração e do doador, ser firmada por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.

Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, fica o Poder Público autorizado:

I - no caso da doação de bens móveis e serviços, a fazer referência, mediante informativo, ao nome ou à marca do doador no imóvel ou no local onde o bem seja empregado ou onde seja prestado o serviço doado;

II - na hipótese da doação destinada a eventos oficiais, a afixar cartazes, banners ou qualquer outro meio publicitário expondo a marca ou o nome do doador durante a realização do respectivo ato.

Parágrafo único. Decreto poderá dispor sobre outras formas de contrapartida não contempladas no rol do caput deste artigo, observada a especificidade da doação.

Art. 5.º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 2019.

 

                ___________________________________DEP. JOSÉ SARTO

                                                                                 PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA

                                                                                 1.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                                 2.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO

                                                                                 1.º SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA

                                                                                 2.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR

                                                                                 3.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. ROMEU ALDIGUERI

                                                                                 4.º SECRETÁRIO (em exercício)