AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E NOVENTA
DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE MATRÍCULA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam as instituições de ensino superior privadas localizadas, no âmbito do Estado do Ceará, obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de 7 (sete) dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.
Parágrafo único. A instituição poderá descontar até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir gastos administrativos dela decorrentes.
Art. 2.º Em caso de descumprimento desta Lei, o aluno que houver desistido do curso, na forma preconizada no art. 1.º, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO