AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SETENTA E OITO

                                                                           

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º A Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. …....

….....

I – da Entrância Inicial para Intermediária: população mínima de 30.000 (trinta mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 2.200 (dois mil e duzentos) feitos;

II – da Entrância Intermediária para Final: população mínima de 100.000 (cem mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 5.000 (cinco mil) feitos;

........

§ 4.º Preenchidos os requisitos dos incisos I e II deste artigo, a elevação de comarcas conforme definida no art. 11 será efetivada, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário para a melhoria da prestação jurisdicional.

§ 5.º O quantitativo de casos novos descritos nos incisos I e II poderá ser alterado, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 6.º As mudanças de entrâncias efetivadas pelo Tribunal de Justiça serão comunicadas à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhadas da devida fundamentação técnica e dos critérios utilizados, conforme disposto neste artigo.

Art. 20-A. A eventual elevação de comarca por ato do Tribunal de Justiça, nos termos do § 4.º do artigo anterior, não impedirá o pagamento da gratificação de estímulo à interiorização – GEI –, observado o IDHM previsto no art. 20, § 1.º, da Lei n.º 14.786/2010”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.

 

                ___________________________________DEP. JOSÉ SARTO

                                                                                 PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA

                                                                                 1.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                                 2.º VICE-PRESIDENTE

 

                ___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO

                                                                                 1.º SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA

                                                                                 2.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR

                                                                                 3.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO

                                                                                 4.º SECRETÁRIO