AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SETENTA
DETERMINA QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ SEJA NOTIFICADA SOBRE OS RECURSOS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os órgãos e as entidades da administração estadual direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão, mensalmente, a Assembleia Legislativa do Estado sobre os repasses de recursos financeiros feitos, a qualquer título, aos municípios.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente aos repasses e será individualizada por cada município.
Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por deliberação da Mesa Diretora, poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO