AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SESSENTA E NOVE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS CARTÓRIOS DE NOTAS DO ESTADO DO CEARÁ FAZEREM CONSTAR, NAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA, NA PROMESSA DE VENDA, CESSÃO OU PROMESSA DE CESSÃO LAVRADAS, A IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO CORRETOR DE IMÓVEIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam os Cartórios de Notas do Estado do Ceará obrigados a fazerem constar, nas escrituras públicas de compra e venda, na promessa de venda, cessão ou promessa de cessão lavradas, a identificação precisa do Corretor de Imóveis.
Art. 2.º Para efeito de identificação do Corretor de Imóveis, deverão constar, na escritura pública lavrada, o nome completo/a razão social, o número do CPF/CNPJ e o número de inscrição definitiva no Conselho Regional do Corretor de Imóveis – Creci/CE.
Art. 3.º Caso as transações ocorram sem a intermediação de corretor de imóveis, o Tabelião de Notas constará a declaração das partes, sob as penas da lei, da ausência de prestação dos serviços profissionais na transação imobiliária.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO