AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SESSENTA E DOIS

 

 

ESTRUTURA E APROVA O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º O Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II - Poder Legislativo passa a ser regido por esta Lei.

Art. 2.º A Carreira de Administração Legislativa que compõe o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II ‑ Poder Legislativo fica constituída dos seguintes cargos/funções:

- Analista Legislativo;

II - Técnico Legislativo.

Art. 3.º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II ‑ Poder Legislativo na forma desta Lei.

Art. 4.º O Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa rege-se pelos seguintes conceitos básicos:

I  Cargo Público: unidade básica do Quadro de Pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas e títulos, ou em comissão;

II Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público, cuja extinção dar-se-á automaticamente quando vagar;

III  Carreira: estrutura e organização para permitir o desenvolvimento do servidor;

IV Referência: posicionamento do servidor na escala de vencimento;

 Grupo Ocupacional: conjunto de carreira e cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas ou auxiliares;

VI Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;

VII  Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;

VIII Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso, o desenvolvimento na carreira e a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;

IX – Lotação: local onde o servidor exerce as atribuições do cargo/função pública;

X Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da orientação do cargo, ou da função, ocupado e vago;

XI  Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor e do aposentado na nova tabela de vencimento; e

XII Regulamento: ato normativo secundário, editado pelo Poder Legislativo, destinado a disciplinar pontos específicos do Plano de Cargos e Carreira, por previsão desta Lei.

Art. 5.º O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Estadual é composto dos seguintes cargos/funções:

I Cargo de provimento efetivo, que depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;

II  Cargo de provimento em comissão, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração;

III – Função de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração, na forma definida em Resolução, em Ato da Mesa ou em Ato da Presidência;

IV Função pública, que será extinta quando vagar.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA DO PLANO

 

Art. 6.º O Plano de Cargos e Carreira de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I – valorização da qualificação técnica continuada do servidor;

II – vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos/funções, os requisitos para a investidura, a qualificação e as peculiaridades do cargo/função; e

III – organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira.

Art. 7.º O Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa, aprovado por esta Lei, é organizado mediante:

estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos/funções da carreira;

II organização das atribuições dos cargos/funções, das classes, das referências e das qualificações;

III – provimento dos cargos;

IV  desenvolvimento na carreira;

V – tabelas de vencimento e parcelas remuneratórias;

VI – capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;

VII – lotação e movimentação de pessoal entre as unidades organizacionais;

VIII – enquadramentos funcional e salarial.

Art. 8.º A estruturação do Grupo Ocupacional e o quantitativo dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas da Carreira de Administração Legislativa estão definidos no Anexo I desta Lei.

Art. 9.º Os requisitos e a descrição sumária das atribuições dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas da Carreira de Administração Legislativa estão definidos no Anexo II desta Lei.

Art. 10. As classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa estão estabelecidas no Anexo III desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Administração Legislativa dar-se-á na referência inicial, mediante concurso público:

I – de provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NMD-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;

II – de provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSP-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.

Parágrafo único. Não haverá ingresso nos cargos de Técnico Legislativo nas classes A, B, C e D, que serão extintos quando vagarem.

Art. 12. O edital do concurso público conterá, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas, devendo reservar 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para pessoas portadoras de deficiência, compatível com o exercício regular do cargo.

Art. 13. O servidor nomeado para cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação, nos fatores a seguir especificados:

I – Assiduidade, sendo considerado o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos;

II – Disciplina, sendo considerada a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos;

III – Iniciativa, sendo considerada a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho;

IV – Produtividade, sendo considerada a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho e o envolvimento com as atividades do órgão;

V – Responsabilidade, sendo considerado o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado na guarda e na conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.

Parágrafo único. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos nas avaliações de desempenho, na forma definida em Ato Normativo da Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 14. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção.

Art. 15. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe.

Art. 16. A promoção funcional consiste na movimentação do servidor entre classes e dar-se-á das seguintes formas:

I – da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte;

II – por mérito e titulação, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 17. Para implementação da progressão funcional prevista no art. 15 e da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, será considerado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, compreendidos entre 1.º de julho a 30 de junho do ano seguinte, com efetivação em 1.º de agosto.

Art. 18. O servidor, para fins de progressão ou da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, deverá preencher os seguintes requisitos:

I – estar em efetivo exercício do cargo/função;

II – ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência, contados de 1.º de julho a 30 de junho do ano seguinte;

III – ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício;

IV – apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico;

V – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Considera-se desempenho satisfatório, de que trata o inciso IV deste artigo, o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima das avaliações de desempenho realizadas.

Art. 19. A concessão da promoção de que trata o inciso II do art. 16 dar-se-á no mês de agosto de cada ano, desde que atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Quando o servidor for promovido com base no inciso II do art. 16, não poderá haver no mesmo interstício a progressão a que se refere o art. 15 e a promoção prevista no inciso I do art. 16 desta Lei.

Art. 20. Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:    

I – o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 30 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;

II – as faltas não justificadas;

III – o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício; e

IV – o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar.

Art. 21. A metodologia e os procedimentos de avaliação de desempenho serão estabelecidos por Ato Normativo da Mesa Diretora, o qual deverá ser editado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 22. O servidor em estágio probatório não fará jus à ascensão funcional, conforme definido na Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei Estadual n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.

 

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 23. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa é composta do vencimento e dos acréscimos pecuniários previstos nesta Lei.

Art. 24. As tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa que compõem o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II ‑ Poder Legislativo são as constantes do Anexo V desta Lei.

Art. 25. O regime de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa é de 30 (trinta) horas semanais, em um turno diário de 6 (seis) horas, ou de até 40 (quarenta) horas semanais, em 2 (dois) turnos diários de 4 (quatro) horas cada um, ressalvado o regime de trabalho dos profissionais sujeitos a legislação específica.

§ 1.º A carga horária de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada de 30 (trinta) para até 40 (quarenta) horas, a juízo da Mesa Diretora, desde que atendidas as seguintes condições:      

I – comprovação da necessidade do serviço e atendimento do interesse público;

II – disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa durante o exercício;

III – anuência do servidor.

§ 2.º A remuneração da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será fixada com o acréscimo proporcional de até 40% (quarenta por cento) do valor da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, incidente sobre o vencimento-base.

§ 3.º Os efeitos financeiros da alteração da carga horária vigorarão a partir da data da publicação do Ato da Mesa Diretora.

§ 4.º É vedada a percepção cumulativa pelo servidor da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas com prestação de serviço extraordinário.

§ 5.º A alteração da remuneração a que se refere o § 2.º integrará a base de contribuição previdenciária e será computada para cálculo dos proventos de aposentadoria, desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor durante 5 (cinco) anos ininterruptos, em caso de utilização das regras de transição para a aposentadoria.

Art. 26. Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa as seguintes parcelas remuneratórias:

I – Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT;

II – Gratificação de Residência I e II;

III – Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde;

IV – Gratificação por Exercício de Magistério;

V – Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário;

VI – Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante ‑ GTTR;

VII – Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão;

VIII - Gratificação de Dedicação Exclusiva, nos termos do art. 49 desta Lei.

Art. 27. A Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT ‑ será conferida aos servidores da Carreira de Administração Legislativa, do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa, nos seguintes percentuais:

– 35% (trinta e cinco por cento) para o título de Doutor;

II – 30% (trinta por cento) para o título de Mestre;

III – 20% (vinte por cento) para o título de Especialista.

§1.º A gratificação prevista neste artigo, percebida em atividade, incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo/função, integrando os proventos da aposentadoria e a base de contribuição previdenciária.

§ 2.º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo à Titulação pelo servidor de mais de um percentual entre os previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado ou Especialização a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.

§ 4.º A Gratificação de Incentivo à Titulação será concedida ao servidor portador do certificado ou diploma da respectiva titulação, outorgado por estabelecimento de ensino superior legalmente reconhecido, conforme regulado em Ato Normativo, a partir da data da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.

§ 5.º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo o encaminhamento do processo de validação de certificados e diplomas devidamente instruídos contendo as informações relativas ao cargo/função do servidor, a sua lotação e às atividades desempenhadas à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, para a emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do pedido, à consideração da Mesa Diretora.  

§ 6.º Os títulos de que tratam os incisos I, II e III adquiridos em outros países só terão validade para a concessão de gratificação se revalidados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 28. A Gratificação de Residência, nos níveis I e II, será concedida aos ocupantes de cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa que sejam profissionais da área de saúde, em efetivo exercício no Departamento de Saúde e Assistência Social, fixada nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento base, vedada sua percepção cumulativa:

I – Residência I ‑ 15% (quinze por cento);

II – Residência II ‑ 20% (vinte por cento).

§ 1.º Considera-se Residência I a concluída com o mínimo de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula, em tempo integral, cumpridas em regime de 2 (dois) anos de duração, e Residência II a concluída em 3 (três) ou mais anos de duração; em ambas as situações, reconhecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica, à época da emissão do certificado para este propósito, ou validadas pela Comissão Estadual de Residência Médica – Cerem ‑, do Sistema Único de Saúde ‑ SUS/Ceará ‑, no caso específico de residência promovida por instituições públicas.

§ 2.º Considera-se Residência II as residências de subespecialidade com duração mínima de 1 (um) ano, realizadas após o cumprimento da residência em área básica com duração mínima de 2 (dois) anos, observando-se o disposto no parágrafo anterior quanto à qualificação da instituição patrocinadora.

§ 3.º Os servidores com mais de uma Residência de 2 (dois) ou mais anos perceberão a gratificação correspondente à Residência II.

§ 4.º Para os profissionais das demais áreas de saúde, os títulos de Residência I e II serão computados quando realizados em instituições reconhecidas à época pelo Ministério da Saúde e por Comissão Nacional de Residência, na equivalência da respectiva profissão para esse propósito, resguardada a observância das cargas horárias e o tempo de duração de que trata o § 1.º deste artigo.

§ 5.º A Gratificação de Residência será concedida a partir da data da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento e será calculada sobre o vencimento-base e incorporada aos proventos de aposentadoria, integrando a base de contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e Constituição Estadual.

§ 6.º É vedada a percepção cumulativa, a qualquer título, da Gratificação de Residência, de que trata o caput deste artigo, com a Gratificação de Incentivo à Titulação, de que trata o art. 27 desta Lei.

Art. 29. A Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, será atribuída por Ato da Mesa Diretora aos servidores em efetivo exercício dos cargos/funções em atividades insalubres e/ou periculosas, inclusive com risco de vida ou saúde, nas unidades da estrutura organizacional deste Poder, conforme regulado em Ato Normativo.

§ 1.º A Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, corresponderá a 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor e será concedida a partir da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.

§ 2.º Somente poderão ser designados novos servidores para lotação em unidades da estrutura organizacional que possuam atividades insalubres e/ou periculosas, inclusive com risco de vida ou saúde, mediante a constatação de carência de pessoal no referido setor.

§ 3.º O servidor que percebe a gratificação de que trata o caput deste artigo perderá o direito à sua percepção quando afastado das suas funções na unidade administrativa e/ou da atividade considerada insalubre ou preclusa excetuando-se os casos de aposentadoria, férias e licença para tratamento de saúde.

§ 4.º A gratificação por execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, integrará a base de contribuição previdenciária e será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor em atividades insalubres e/ou preclusas, por período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, em caso de utilização das regras de transição para a aposentadoria.

Art. 30. A Gratificação por Exercício de Magistério prevista no inciso IX do art.132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida ao servidor da Assembleia Legislativa e aos demais servidores públicos estaduais designados por Ato da Presidência ou da Direção Geral, caso lhe seja delegada a atribuição pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para exercer funções de magistério nas categorias de professor ou tutor em atividades socioculturais, capacitação por meio de cursos presenciais, seminários, oficinas de trabalho, palestras e cursos de ensino à distância constantes dos Programas da Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada Unipace, e do Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo, ou outros eventos de curta e média duração, sendo o valor calculado por hora-aula, observando-se a complexidade da atividade e a titulação do responsável pela atividade de magistério, de acordo com os incisos abaixo:

I – Graduado: R$ 60,00 (sessenta reais);

II – Especialista: R$ 80,00 (oitenta reais);

III – Mestre: R$ 100,00 (cem reais);

IV – Doutor/Pós-Doutor: R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, em caráter excepcional, em horário normal de expediente do servidor.

§ 2.º O pagamento da gratificação a que se refere o inciso IX do art. 132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não será incorporado ao vencimento ou integrado aos proventos de aposentadoria, não incidindo para desconto de previdência e não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.

§ 3.º Será limitada a 40 (quarenta) horas-aula mensais a retribuição do exercício de magistério e tutoria, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada pelos órgãos competentes e previamente autorizada por Ato da Presidência ou da Direção Geral, caso seja delegada a atribuição pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 4.º O reajuste do valor da hora-aula constante dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo se dará na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos e não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária.

Art. 31. A Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante – GTTR – poderá ser concedida, por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a servidor ou a servidores organizados em equipe de trabalho criada por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, para elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico, na forma do art.132, inciso IV, e art. 135 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, desde que este não constitua atribuições rotineiras do cargo.

§ 1.º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá do grau de complexidade das atribuições, conforme os níveis e padrões estabelecidos no Anexo VI desta Lei.

§ 2.º Cada equipe de trabalho será constituída de servidores com habilidades ou conhecimentos necessários para o exercício das respectivas funções, designados por Ato da Presidência.

§ 3.º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção acumulada de GTTRs, cuja concessão orienta-se, ainda, pelo interesse da Administração.

§ 4.º É vedada ao servidor que aderir ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanas, definido no § 1.º do art. 25 desta Lei, a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo.

§ 5.º É vedada ao servidor que receba Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário, decorrente de atividades individuais ou da equipe de trabalho, a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL

 

Art. 32. Os programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento para os servidores da Assembleia Legislativa serão planejados, organizados, executados e avaliados pela Coordenadoria de Qualificação de Servidores da Escola Superior do Parlamento Cearense.

Art. 33. O desenvolvimento dos servidores do Poder Legislativo será estimulado por meio dos seguintes incentivos:

I – concessão de incentivo ao servidor, mediante indenização, para cursar programa de pós-graduação, em todos os níveis, dentro ou fora do Estado ou do País;

II – aquisição de vagas para participação em eventos e cursos de extensão;

III – custeio integral em favor do servidor de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado).

Parágrafo único. A concessão dos incentivos elencados neste artigo deverá observar a disponibilidade orçamentária e os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 34. O incentivo, mediante indenização, para as despesas com cursos de pós-graduação a que se refere o inciso I do art. 33 desta Lei, não poderá ultrapassar o valor mensal correspondente aos seguintes percentuais do menor vencimento base da tabela vencimental dos cargos de Analista Legislativo:

I – 20% (vinte por cento) para cursos de Especialização;

II – 40% (quarenta por cento) para cursos de Mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para cursos de Doutorado e Pós-Doutorado.

§ 1.º Caberá ao servidor a responsabilidade pelo pagamento da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como das taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.

§ 2.º Fica proibida a concessão cumulativa do benefício previsto nos incisos I, II e III deste artigo com qualquer outro benefício que vise ao mesmo fim.

Art. 35.  O Poder Legislativo poderá custear integralmente as despesas com eventos e cursos a que se referem os incisos II e III do art. 33 desta Lei, atendidos o interesse da administração e o melhor interesse público, nos termos do art. 25, inciso II, e art. 13, inciso VI, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 36. Perderá o direito ao incentivo o servidor que, injustificadamente:

I ‑ abandonar o curso;

II ‑ não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;

III ‑ ser reprovado em disciplina ou módulo;

IV ‑ efetuar trancamento total ou parcial do curso, do módulo ou da disciplina sem a prévia e devida autorização;

V ‑ não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas.

Art. 37. A autorização de afastamento do servidor para participar de programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu será concedida a juízo da Mesa Diretora, após manifestação favorável da unidade de lotação do interessado.

Art. 38. O auxílio financeiro na modalidade de indenização, previsto no art. 33, inciso I, desta Lei, será efetuado mensalmente na folha de pagamento do servidor, ficando condicionado à apresentação ao Departamento de Gestão de Pessoas do comprovante de quitação da mensalidade do mês anterior.

§ 1.º O servidor que, injustificadamente, não concluir o curso ou que deixar de participar do evento deverá ressarcir à Assembleia Legislativa os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 122, § 4.º, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com nova redação dada pela Lei Estadual n.º 13.369, de 22 de setembro de 2003.

§ 2.º O servidor, ao fim da conclusão do curso para o qual recebeu o incentivo financeiro previsto no art. 33 desta Lei, será obrigado a permanecer em efetivo exercício por um período mínimo, equivalente ao tempo em que esteve afastado do cargo/função, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Legislativo, salvo em hipótese de exoneração ad nutum.

Art. 39. O pagamento da indenização, de que trata o art. 34 desta Lei, não integrará o vencimento, nem os proventos de aposentadoria, e nem integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.

 

 

CAPÍTULO VII

DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ENTRE AS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

 

Art. 40. A movimentação de pessoal entre as unidades administrativas e legislativas integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa consiste na mudança do servidor de uma unidade para outra, por necessidade de reorganização interna dos processos de trabalho, com base no planejamento de recursos humanos.

§ 1.º O Departamento de Gestão de Pessoas manterá atualizado o Banco de Dados de Competência Técnica, com a qualificação específica e a experiência profissional de cada servidor, a fim de facilitar a realocação dos servidores entre as unidades organizacionais dentro da Instituição.

§ 2.º Quando da realocação do servidor, serão observados o planejamento de recursos humanos de cada unidade bem como a especialidade profissional e o seu potencial de trabalho.

Art. 41. A lotação de servidores efetivos para desempenhar atividades em cada Gabinete Parlamentar, destacados para atuar tanto no âmbito interno quanto no âmbito externo de atuação política do Deputado, fica limitada ao máximo de 5 (cinco) servidores, ficando sob responsabilidade do Gabinete o controle da frequência do servidor.

Art. 42. A lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional será definida pela Administração, indicando-se o número de cargos/funções necessários a cada setor, atendendo ao planejamento qualitativo e quantitativo de recursos humanos, não excedendo as quantidades suficientes para suprir as necessidades da força de trabalho.

Art. 43. A lotação de cada servidor na unidade administrativa será realizada por ato do Primeiro-Secretário da Mesa Diretora, que poderá delegar competência ao Diretor-Geral.

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL

 

Art. 44. O enquadramento funcional dos atuais cargos/funções dar-se-á sem alteração do nível de escolaridade dos servidores do Quadro II ‑ Poder Legislativo, obedecidas as atribuições definidas no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. As funções públicas ficam extintas quando vagarem.

Art. 45. O enquadramento salarial dos servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos e funções públicas do Quadro II ‑ Poder Legislativo será formalizado por Ato da Mesa Diretora, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias, para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo V desta Lei, caso devidas ao servidor:

I – Gratificação de Exercício;

II – Gratificação Especial;

III – Gratificação de Nível Universitário;

IV – Valor de Recomposição Temporária;

V – Abono Compensatório;

VI – Vantagem Pessoal incorporada em decorrência do exercício de cargo em comissão;

VII – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;

VIII – Vantagem incorporada pelo exercício de cargo comissionado;

IX – Gratificação por tempo de serviço (progressão horizontal).

§ 1.º O enquadramento salarial dos atuais servidores ocupantes de cargos/funções do Quadro II ‑ Poder Legislativo dar-se-á na forma do Anexo V desta Lei, na referência compatível com o vencimento do servidor ou, na falta desta, na referência imediatamente superior.

§ 2.º Se após a aplicação do disposto no caput deste artigo a remuneração do servidor for inferior à remuneração recebida na data anterior à da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á devida sob a forma de Parcela Compensatória – PC ‑, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial.

Art. 46. Os servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos/funções do Quadro II ‑ Poder Legislativo deverão concordar expressamente, mediante assinatura de Termo de Opção, para adesão às disposições contidas nesta Lei, conferindo-se aos servidores ativos o prazo de 30 (trinta) dias e aos servidores inativos o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sendo incompatível o recebimento de remuneração calculada com base nesta Lei com a situação jurídica dos não optantes.

§ 1.º Fica assegurado aos servidores ativos e inativos que não optarem pelo enquadramento de que trata o caput deste artigo o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo.

§ 2.º O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo, de formato próprio, será assinado e entregue ao Departamento de Gestão de Pessoas, de forma presencial, ou na impossibilidade do comparecimento do servidor, por representante legalmente constituído, admitida a entrega do documento assinado pelo servidor, com firma reconhecida pelos meios legalmente admissíveis.

 

CAPÍTULO IX

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE NATUREZA COMISSIONADA

 

Art. 47. Os cargos em comissão, as funções de natureza comissionada de grupos e de programas de trabalho e as funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar estão escalonados na forma e nos valores definidos no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão previstos no caput deste artigo serão reajustados na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 48. Ficam criados 223 (duzentos e vinte e três) cargos de provimento em comissão, quantificados no Anexo VII desta Lei, que passam a compor o Quadro II - Poder Legislativo.

Art. 49. A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDEX ‑, estabelecida no art. 26, inciso VIII, desta Lei, é devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos e funções públicas, ou não, do Quadro II ‑ Poder Legislativo pelo exercício de cargo em comissão no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor atribuído a este.

§ 1.º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.

§ 2.º Os ocupantes de Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior, de níveis ALS-1 a ALS-3, não perceberão a gratificação de que trata o caput deste artigo.

§ 3.º A gratificação prevista no caput deste artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 50. O enquadramento previsto nesta Lei é extensivo aos servidores aposentados, na forma dos arts. 3.º e 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, assim como aos servidores aposentados na forma do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 5 de julho de 2005, e às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.

Art. 51. Ficam extintos 68 (sessenta e oito) cargos vagos de provimento efetivo de Técnico Legislativo e 17 (dezessete) de Analista Legislativo, passando o quadro de servidores efetivos/funções públicas a ser composto na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 52. Para a primeira progressão ou promoção funcional após a publicação da presente Lei, fica dispensado o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.

Art. 53. A primeira promoção de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei ocorrerá no mês de janeiro de 2020, não sendo exigidos os tempos de experiência mínima em classes previstos no Anexo IV desta Lei.

Art. 54. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2019.

Art. 56. Ficam revogadas a Lei Estadual n.º 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, a Lei Estadual n.º 12.076, de 15 de fevereiro de 1993, a Lei Estadual nº 12.395, de 19 de dezembro de 1994, a Lei Estadual n.º 12.716, de 4 de setembro de 1997, a Lei Estadual n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999, o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.332, de 17 de julho de 2003, a Lei Estadual n.º 13.451, de 14 de abril de 2004, o art. 4.º da Lei Estadual n.º 13.744, de 29 de março de 2006, o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.788, de 29 de junho de 2006, a Lei Estadual n.º 14.887, de 25 de fevereiro de 2011, a Lei Estadual n.º 14.922, de 24 de maio de 2011, a Lei Estadual n.º 14.987, de 6 de setembro de 2011, a Lei Estadual n.º 15.716, de 19 de dezembro de 2014, a Lei Estadual n.º 16.014, de 5 de maio de 2016, e demais disposições em sentido contrário a esta Lei.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2019.

 

                ___________________________________DEP. JOSÉ SARTO

                                                                                 PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA

                                                                                 1.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                                 2.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO

                                                                                 1.º SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA

                                                                                 2.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR

                                                                                 3.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO

                                                                                 4.º SECRETÁRIO