ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE AO PROJETO DE LEI N.º 368 DE 2019.
ESTATUTO DO ADVOGADO (LEI N.º 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994)
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e suas manifestações, nos limites desta lei (Artigo 2.º, § 3.º).
As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho (Artigo 6.º, Parágrafo único).
É direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (Artigo 7.º, III).
É direito do advogado ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade, e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB (Artigo 7.º, IV).
É direito do advogado ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, em caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares (Artigo 7.º, VI, “b”).
É direito do advogado ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado (Artigo 7º, VI, “c”).
É direito do advogado permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais, independentemente de licença ((Artigo 7.º, VII).
É direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos (Artigo 7.º, XIII).
É direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (Artigo 7.º, XIV).
É direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais (Artigo 7.º, XV).
É direito do advogado assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração (Artigo 7.º, XXI).
O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Artigo 7.º, § 2º).
O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável (Artigo 7.º, § 3.º).
O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, os fóruns, os tribunais, as delegacias de polícia e os presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurado à OAB (Artigo 7.º, § 4.º).
Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração (Artigo 7.º, § 10).
A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências (Artigo 7.º, § 11).
O fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente (Artigo 7.º, § 12).
O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais (Artigo 13).
O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância (Artigo 31, § 1.º).
Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão (Artigo 31, § 2.º).
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (Artigo 32).