AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E TRINTA E DOIS
INSTITUI A SEMANA DA PUREZA DA CRIANÇA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Pureza da Criança no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana da Pureza da Criança possui o objetivo de proporcionar informações sobre as virtudes da infância e a necessidade de proteção de sua inocência.
Art. 3.º A Semana da Pureza da Criança promoverá eventos sociais que serão realizados por entidades culturais, educacionais, religiosas e outras, implementando atividades que promovam a conscientização da população sobre a importância da preservação da pureza da criança.
Parágrafo único. A Semana da Pureza da Criança passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na semana do dia 12 de outubro, data em que se comemora o Dia das Crianças.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de outubro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE (no exercício da Presidência)
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO