AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SETE

 

 

INSTITUI O PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua, de caráter permanente e continuado, com o objetivo de estimular os contribuintes à autorregularização e à conformidade fiscal, estabelecendo instrumentos para o aperfeiçoamento da relação jurídica entre os contribuintes e a Administração Tributária e melhorando o ambiente de negócios dos setores econômicos, devendo este Programa orientar as políticas, as ações, os programas e as medidas com base nos seguintes princípios:

I – confiança recíproca;

II – isonomia;

III – boa-fé;

IV – transparência;

V – concorrência leal;

VI – eficiência.

Art. 2.º O Programa Contribuinte Pai d’Égua será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:

I fomentar a autorregularização e a conformidade tributária;

II – reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias;

III – aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Fazendária;

IV – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação;

V – capacitar continuamente os agentes da Administração Fazendária para o atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;

VI – fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará;

VII – buscar gradualmente a eliminação de práticas e informações redundantes;

VIII – maximizar o uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte.

Art. 3.º Os contribuintes serão classificados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará de acordo com condições e critérios objetivos avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, e poderão ser considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, sendo-lhes dispensado tratamento distinto e condizente com a classificação recebida.

§ 1.º A classificação de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que serão classificados em categorias, observado o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos em regulamento, podendo levar em consideração o cumprimento tempestivo das obrigações tributárias, a regularidade das informações econômico-fiscais prestadas ao Fisco, a atividade econômica do contribuinte e o porte empresarial.

§ 2.º Os parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata este artigo serão auferidos, em relação a cada contribuinte, considerando o nível de sua conformidade tributária, observável em período posterior à data da publicação do regulamento desta Lei.

§ 3.º A mensuração e a aferição dos critérios de classificação serão realizadas periodicamente, de modo a permitir a reclassificação do contribuinte, quando for o caso.

§ 4.º A classificação de que trata o caput deste artigo poderá ser implementada gradualmente pela Secretaria da Fazenda conforme a atividade econômica do contribuinte, o regime de recolhimento, o porte empresarial, bem como outros critérios previstos em regulamento.

§ 5.º O contribuinte deverá ser previamente informado sobre a sua classificação, que estará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda, salvo nos casos em que o contribuinte não autorizar a divulgação.

Art. 4.º O regulamento desta Lei estabelecerá as contrapartidas aplicáveis aos contribuintes, de acordo com sua classificação, tais como:

I – renovação automática e simplificada de Regime Especial de Tributação, inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência diferenciado;

II – simplificação nos processos de restituição de tributos, com adoção de procedimentos simplificados;

III – concessão de credenciamento diferenciado;

IV – tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;

V – simplificação no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

VI – simplificação no julgamento de processos administrativos tributários;

VII – participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do Programa;

VIII – prazo diferenciado para recolhimento de imposto, inclusive quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;

IX – simplificação do processo de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF de novos estabelecimentos do mesmo contribuinte;

X – adoção de procedimentos que possibilitem a espontaneidade para autorregularização de períodos pretéritos;

XI – canal de atendimento especial e diferenciado.

Parágrafo único. A concessão de contrapartida decorrente desta Lei fica condicionada à ausência de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, os quais sejam de responsabilidade do contribuinte, independentemente da data do fato gerador do débito que a originar, salvo nos casos em que o débito inscrito se refira a crédito tributário que esteja com exigibilidade suspensa ou garantido integralmente.

Art. 5.º A aplicação do disposto nesta Lei não poderá resultar em desoneração de carga tributária.

Art. 6.º Compete ao Chefe do Poder Executivo editar os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de outubro de 2019.

 

                        ___________________________________DEP. JOSÉ SARTO

                                                                                        PRESIDENTE

                        ___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA

                                                                                        1.º VICE-PRESIDENTE (no exercício da Presidência)

                        ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                                        2.º VICE-PRESIDENTE

                        ___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO

                                                                                        1.º SECRETÁRIO

                        ___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA

                                                                                        2.ª SECRETÁRIA

                        ___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR

                                                                                        3.ª SECRETÁRIA

                        ___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO

                                                                                        4.º SECRETÁRIO