AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E QUATRO
CRIA A SEMANA DIANA PITAGUARY NAS ESCOLAS INDÍGENAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica criada a Semana Diana Pitaguary, a ser realizada nas Escolas Indígenas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A semana de que trata o art. 1.º será realizada em todas as escolas indígenas localizadas em nosso estado, nos territórios em que vivem 14 etnias, e tem como objetivo debates com os alunos sobre a temática da violência contra a mulher, o feminicídio e à importunação sexual.
Art. 3.º As atividades mencionadas no art. 2.º poderão ser executadas pelo Poder Público Estadual, podendo para isso realizar parcerias com os órgãos da rede de enfrentamento a violência contra a mulher e com entidades da sociedade civil especializadas no tema.
Art. 4.º A Semana Diana Pitaguary passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO