AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DOIS
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, que deverá ser celebrada anualmente durante a semana que contenha o dia 17 de março.
§ 1.º Entende-se como Prevenção à Corrupção as iniciativas para evitar a ocorrência de ato de corrupção.
§ 2.º Entende-se como Combate à Corrupção as iniciativas de identificação, controle e aplicação de sanções/penas a quem praticou corrupção.
Art. 2.º A combinação dos fatores elencados nos §§1.º e 2.º do art. 1.º, de forma harmônica, servirão como balizadores para realização de eventos, encontros, palestras, debates e seminários dirigidos à população, em especial à parcela em idade escolar.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO