AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E UM

 

CRIA A SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Esta Lei institui a Semana de Combate à Sexualização e Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará.

Art. 2.º A Semana de Combate à Sexualização e Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará será realizada, anualmente, na segunda semana de outubro.

Art. 3.º Os serviços públicos devem garantir, com prioridade absoluta, o atendimento de todas as crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no Estado do Ceará, com o fito na proteção integral desses sujeitos em conformidade ao que preconiza a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n.º 8.069/90 e a Lei n.º 13.431/17, que estabelece o Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, assegurando que serviços públicos e eventos patrocinados pelo Poder Público respeitem às normas legais que regulam a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos impróprios ou inadequados. Desse modo, deverão ser assegurados, no âmbito estadual:

I – os esforços para garantir o estabelecimento de um fluxo de atendimento entre os serviços públicos destinados às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;

II – a ampliação dos serviços públicos de assistência social, de atendimento de saúde, e acolhimento institucional;

III – a criação de mecanismos para prevenir e coibir a violência sexual e o assédio, no âmbito das escolas públicas estaduais, contendo a previsão de um fluxo de notificação de casos, de medidas de proteção e de reparação de direitos à criança e ao adolescente, bem como de responsabilização, em situações de violência no âmbito das escolas públicas estaduais;

IV – o orçamento público garantirá a prioridade absoluta na formulação de políticas infantojuvenis e na destinação de recursos, que tenham como objetivo o atendimento de vítimas de violência sexual.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2019.

 

                ___________________________________DEP. JOSÉ SARTO

                                                                                 PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA

                                                                                 1.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                                 2.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO

                                                                                 1.º SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA

                                                                                 2.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR

                                                                                 3.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO

                                                                                 4.º SECRETÁRIO