AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E OITENTA E TRÊS
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR, COM ATUAÇÃO EM TODO O ESTADO DO CEARÁ, MANTEREM UM ESPAÇO DESTINADO AOS CUIDADOS COM OS BEBÊS DE ESTUDANTES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam obrigadas as Instituições Privadas de Ensino Superior, atuantes no Estado do Ceará, a manterem um espaço que atenda às necessidades das mães universitárias que levam seus bebês à faculdade e/ou universidade.
Art. 2.º O espaço deverá ser um ambiente lúdico que promova o bem estar das mães e das crianças, com privacidade, segurança, disponibilidade de uso, conforto, higiene e acesso fácil.
Art. 3.º O espaço deverá ter cabines individuais com privacidade para amamentação, cadeiras de alimentação para bebês, banheiros e fraudário.
Parágrafo único. A adequação das Instituições de Ensino Superior a esta Lei não poderá gerar custo ou taxas aos estudantes, tendo a Instituição que custeá-la com fundos próprios.
Art. 4.º As Instituições Privadas de Ensino Superior terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO