AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATORZE
INSTITUI O ANO CULTURAL SÉRVULO ESMERALDO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o ano de 2019 como “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.
Art. 2º A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult – promoverá, durante o ano de 2019, calendário de atividades culturais em seus equipamentos e suas instituições parceiras, em âmbito estadual, para homenagear e difundir a vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.
Parágrafo único. As atividades alusivas ao Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo devem primar pela ampla divulgação das obras do Sérvulo Esmeraldo, cabendo à Secretaria da Cultura a mobilização de artistas, agentes culturais e da população em geral na realização de exposições, seminários, ações formativas e demais eventos artísticos culturais em torno da vida e da obra do artista homenageado.
Art. 3º Nos eventos promovidos na forma do art. 2º desta Lei, a exemplo de espetáculos cênicos, seminários, exposições, sempre que conveniente, deverá ser oportunizado ao público convite para conhecer as obras de Sérvulo Esmeraldo por meio de ações das secretarias e dos órgãos.
§ 1º Sob chancela da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, as ações de divulgação dos eventos serão realizadas através dos veículos de comunicação, tais como panfletos e inserções veiculadas em emissoras de rádio e televisão, e em novas mídias, como portais e sites, entre outros, sempre que possível, fazendo-se referência ao “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.
§ 2º Os espaços ou sistemas estaduais destinados ao uso coletivo e de frequência pública, sempre que conveniente, devem possibilitar o acolhimento de prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais relativos à vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.
§ 3º Como parte da programação, a Secult e as instituições parcerias realizarão exposição e seminário formativo com o tema “90 anos de Sérvulo Esmeraldo”.
§ 4º Na programação do Sobrado José Lourenço, será realizado também ciclo de debates, oficinas e ações formativas sobre vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4º SECRETÁRIO