AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E NOVE
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DOADORES VOLUNTÁRIOS E SISTEMÁTICOS DE SANGUE E DOADORES VOLUNTÁRIOS DE MEDULA ÓSSEA NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS DE VACINAÇÃO GRATUITA CONTRA OS VÍRUS DE GRIPE, APROVADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam incluídos nos grupos prioritários de vacinação, no âmbito do Estado do Ceará, os doadores voluntários e sistemáticos de sangue e doadores voluntários de medula óssea para imunização gratuita contra os vírus de gripes, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, como o H1N1, o H3N2 e o Influenza, além de outros tipos de vírus da gripe que estejam previstos no Programa Nacional de Imunizações – PNI, vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, do Ministério da Saúde.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – doador voluntário e sistemático de sangue: a pessoa que comprovar, por certidão ou outro documento expedido por órgão competente, a realização de 3 (três) doações anuais, no caso dos homens, e 2 (duas) doações anuais, no caso das mulheres;
II – doador voluntário de medula óssea: a pessoa que apresentar a comprovação da sua inscrição junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – Redome, mediante apresentação da respectiva carteira de doador.
§ 2.º A vacinação do grupo prioritário indicado nesta Lei seguirá a mesma programação da Campanha Nacional de Vacinação contra a gripe, definida pelo Ministério da Saúde, e ocorrerá nos mesmos locais indicados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2.º São objetivos da prioridade instituída por esta Lei:
I – prevenir o doador de contaminação pelos vírus de gripe que estejam previstos no Programa Nacional de Imunizações;
II – garantir ao doador de sangue e de medula óssea condições de saúde e de bem-estar necessárias à doação;
III – aumentar a quantidade de doadores e salvar vidas a partir do incentivo à doação;
IV – suprir a carência dos bancos de sangue e de medula da rede pública e privada; e
V – facilitar o acesso à vacinação ao grupo de doadores regulares de sangue e de medula óssea.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de setembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO