AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZE

 

ALTERA A LEI Nº  14.844, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  A Lei n.º  14.844, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos §§ 4º  e 5º  ao art. 16, do parágrafo único ao art. 56 e do § 7º ao art. 61, nos seguintes termos:

“Art. 16. …..

.....

§ 4º Dos recursos arrecadados na forma do caput deste artigo, 3% (três por cento) constituem receita do Estado, a qual será repassada pela COGERH ao Tesouro, devendo ser destinada exclusivamente para as seguintes atividades:

I – fiscalização do uso dos recursos hídricos;

II – análise e acompanhamento dos processos de outorgas;

III – assessoramento e funcionamento do CONERH;

IV – operação e manutenção do monitoramento hidrometeorológico;

V - fiscalização e construção de barragens, eixos de integração, canais, adutoras, poços e sistemas de abastecimento de água;

VI – atendimento de demandas de pequenas obras hídricas.

§ 5º Os recursos a que se refere o § 4º  deste artigo serão destinados à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, à Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME e à Superintendência de Recursos Hídricos – SOHIDRA, observada a proporção a ser definida em decreto.

.....

Art. 56. …..

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a cobrança dos emolumentos de que trata o caput deste artigo serão destinados integralmente ao financiamento das atividades previstas nos incisos I a III do § 4º  do art. 16 desta Lei.

.....

Art. 61. …..

.....

§ 7º  Os recursos provenientes das multas aplicadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos, no exercício da atividade de fiscalização, serão aplicados exclusivamente no financiamento das atividades previstas nos incisos I a III do § 4º  do art. 16 desta Lei.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 5º , os arts. 21, 22, 23 e 24, o inciso XI, do art. 41, os incisos VII e VIII do art. 46, e os incisos III e IV do art. 51, todos da Lei Estadual nº  14.844, de 28 de dezembro de 2010.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2019.

                ___________________________________DEP. JOSÉ SARTO

                                                                                 PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA

                                                                                 1.º  VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                                 2.º  VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO

                                                                                 1.º  SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA

                                                                                 2.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR

                                                                                 3.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO

                                                                                 4.º  SECRETÁRIO