AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E CINCO
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º O art. 111 da Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1.º o parágrafo único existente:
“Art. 111. ......
......
§ 2.º Aplicar-se-ão as mesmas regras do § 1.º às fundações mantidas por servidores públicos estaduais ou por suas entidades representativas, desde que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa, previdência e responsabilidade social para contribuir com as finalidades da Administração Pública, limitando-se a cessão ao quantitativo de 1 (um) servidor e atendidos os termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Complementar n.º 178, de 10 de maio de 2018”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de setembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO