AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E DOIS
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PARADESPORTO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Paradesporto, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Parágrafo único. A data estadual mencionada no caput foi definida em alusão ao Dia Internacional do Paradesporto, instituído pelo Comitê Paralímpico Internacional em 1989.
Art. 2.º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO