AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E UM
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO À DEPRESSÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Semana de Prevenção à Depressão, a ser comemorada na primeira semana do mês de setembro de cada ano.
Art. 2.º São os objetivos da comemoração da Semana de Prevenção à Depressão:
I – ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, seus sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
II – incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito que cerca a depressão.
Art. 3.º Na semana de Prevenção à Depressão, poderão ser promovidas atividades educativas a fim de conscientizar e orientar a população para o enfrentamento da depressão por meio de:
I – seminários;
II – aulas;
III – workshops;
IV – palestras;
V – panfletos educativos e cartazes;
VI – concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente Lei.
Art. 4.º Para a realização das ações de que trata a presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar convênios ou parcerias com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO