AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E NOVE

 

 

DISPÕE SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES QUE SE UTILIZEM DE SERVIÇOS DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Estado do Ceará deverão obedecer aos procedimentos dispostos na presente Lei.

Art. 2.º Ao recepcionar o veículo do consumidor, o operador do serviço de manobra e guarda de veículos deverá emitir e entregar ao cliente o comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras informações a critério do prestador, as seguintes informações:

I – o preço do serviço, se houver;

II – a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo recebido;

III – o prazo de tolerância, se houver;

IV – o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;

V – o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;

VI – a data e o horário do recebimento do veículo.

Art. 3.º O cliente que optar por deixar objeto de valor no interior do veículo deverá declarar o rol de bens que está sendo deixado em guarda junto com ele.

§ 1.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo deverá providenciar formulário próprio para o preenchimento da declaração de que trata o presente artigo, que será preenchido em 2 (duas) vias.

§ 2.º O representante do estabelecimento deverá acompanhar e atestar, por meio de assinatura, a veracidade da declaração prestada pelo cliente.

Art. 4.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal ao final da prestação do serviço.

Art. 5.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo que preste serviço mediante pagamento direto do consumidor deverá manter visível ao consumidor relógio que controle os horários de entrada e saída dos veículos.

Art. 6.º Fica vedada aos estabelecimentos objeto da presente Lei a fixação de placas indicativas que os exima de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.

Art. 7.º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2019.

 

                ___________________________________DEP. JOSÉ SARTO

                                                                                 PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA

                                                                                 1.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                                 2.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO

                                                                                 1.º SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA

                                                                                 2.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR

                                                                                 3.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO

                                                                                 4.º SECRETÁRIO