AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E OITO
COMPETE À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO, DESDE QUE PREVISTA EM CLÁUSULA EXPRESSA NO CONVÊNIO OU CONGÊNERES, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os convênios ou instrumentos congêneres celebrados para realização de obras públicas financiadas pelo Governo do Estado, em patamar superior a 50% (cinquenta por cento), deverão conter cláusula expressa indicando que a denominação do bem público será realizada por lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os convênios e instrumentos congêneres dispostos do caput deste artigo, já finalizados ou em execução, cujo aporte seja mais de 50% (cinquenta por cento) oriundo de recursos do Governo do Estado, serão denominados pela Assembleia Legislativa.
Art. 2.º As leis estaduais vigentes de denominação de obras públicas decorrentes dos convênios ou instrumentos congêneres, já finalizadas ou em execução, não estarão sujeitas ao disposto no art. 1.º da presente Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO