AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E SETE
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO JIU-JITSU.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Jiu-Jitsu, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de dezembro.
Parágrafo único. O Dia do Jiu-Jitsu tem o objetivo de incentivar a prática do esporte, conscientizando as pessoas dos principais benefícios dessa arte marcial por meio da promoção de eventos, que poderão ser realizados por integrantes da iniciativa pública ou privada.
Art. 2.º A data de 17 de julho, instituída por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO