AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DEZESSETE
ALTERA A LEI N.º 13.193, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.° Fica criado, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2.° …...
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§ 2.° A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, sendo a sua fiscalização de competência da Coordenadoria de Cidadania.
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Art. 5.º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
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III - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
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XIII – 1 (um) representante de entidade executora do Programa de Proteção.
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§ 2.º As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, devendo os agentes delas incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 3.º Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa.
Art. 6.º A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS:
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§ 2.º Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS poderá solicitar, com aquiescência do interessado:
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III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Art. 7.º …...
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Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
Art. 8.º …....
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IX – apoio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1.º do art. 5.º da Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de agosto de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO