AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DEZESSETE

 

 

ALTERA A LEI N.º 13.193, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º A Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.° Fica criado, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2.° …...

.......

§ 2.° A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, sendo a sua fiscalização de competência da Coordenadoria de Cidadania.

…....

Art. 5.º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

.......

III - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

.......

XIII – 1 (um) representante de entidade executora do Programa de Proteção.

......

§ 2.º As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, devendo os agentes delas incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 3.º Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa.

Art. 6.º A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS:

.......

§ 2.º Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS poderá solicitar, com aquiescência do interessado:

…....

III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Art. 7.º …...

.......

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

Art. 8.º …....

........

IX – apoio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1.º do art. 5.º da Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de agosto de 2019.

 

                 ___________________________________DEP. JOSÉ SARTO

                                                                                   PRESIDENTE

                 ___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA

                                                                                   1.º VICE-PRESIDENTE

                 ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                                   2.º VICE-PRESIDENTE

                 ___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO

                                                                                   1.º SECRETÁRIO

                 ___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA

                                                                                   2.ª SECRETÁRIA

                 ___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR

                                                                                   3.ª SECRETÁRIA

                 ___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO

                                                                                   4.º SECRETÁRIO