AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUATRO
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ALERGIA ALIMENTAR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Alergia Alimentar, a ser realizada no mês de abril de cada ano.
§ 1.º A Semana de Conscientização sobre a Alergia Alimentar tem o objetivo de sensibilizar a população do Estado do Ceará acerca do diagnóstico, do tratamento e da prevenção das diversas formas de alergia alimentar.
§ 2.º A Semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2. As atividades relacionadas à Semana de que trata o artigo anterior poderão ser executadas pelo Poder Público Estadual, podendo, para isso, realizar parcerias com municípios e entidades da sociedade civil.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO