AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRÊS
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA FAMILIAR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual da Luta contra a Violência Familiar no dia 8 de março.
Parágrafo único. A data comemorativa prevista no caput deste artigo tem o objetivo de conscientizar a população cearense feminina sobre sua proteção jurídica, bem como sobre os métodos de assistência psicológica e social.
Art. 2.º O Dia Estadual da Luta contra a Violência Familiar passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO