PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 08/18
“ CRIA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, A COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, destinada a acompanhar, monitorar e fiscalizar, de modo contínuo, as proposições e ações voltadas às pessoas com deficiência.
Art. 2º O artigo 48 da Resolução nº 389, de 11 de setembro de 1996, que trata do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48............................................................................................................................................
XIX – Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
a) todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência;
b) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação dos direitos das pessoas com deficiência;
c) fiscalização, controle e acompanhamento de programas governamentais relativos aos direitos das pessoas com deficiência;
d) fiscalização, controle e acompanhamento de ações e eventos voltados para as pessoas com deficiência nas áreas de esporte, lazer, turismo, cultura e educação, dentre outros, especialmente aqueles que envolvam recursos públicos;
e) pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência;
f) colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
g) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiências;
h) fiscalização, controle e acompanhamento de convênios entre o poder público e entidades que desenvolvam projetos na área das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, além das funções de fiscalização e controle, compete também à Comissão Permanente de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD), sem prejuízo das atribuições da Assembleia Legislativa e de suas comissões, apreciar e emitir parecer sobre as matérias relativas aos assuntos referidos no caput que venham a ser submetidas à Assembleia Legislativa, observados, no que couber, os prazos e procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 3º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará adaptará seu regimento interno às disposições desta Resolução, promovendo as adequações necessárias no campo temático de suas Comissões Permanentes, em razão das competências atribuídas à Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 04 de setembro de 2018.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O tema das pessoas com deficiência tem recebido grande atenção da sociedade civil e dos órgãos públicos, especialmente nos últimos anos. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará vem participando desse processo através de aprovações, na última década, em especial, de importantes projetos, dando ao nosso Estado papel de destaque em relação à defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Considerando que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, observa-se a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio.
Considerando as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza, e acreditando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente, e julgando a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, apresento a presente proposição, contando com o apoio dos ilustres pares desta casa de leis.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA