PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 15/18
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E EXTINÇÃO DE DISTRITOS (ART. 28, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º A criação, a organização e a extinção de Distritos municipais far-se-á por Lei Municipal, conforme a Constituição Federal e legislação estadual, além de o estabelecido na Lei Orgânica do Município, obedecidos os seguintes requisitos:
I - população estimada de no mínimo 10% do total do município na área do pretenso distrito;
II - centro urbano já constituído com número de imóveis superior a 200 (duzentos) imóveis;
III - existência de equipamento público de ensino;
IV - existência de equipamento público de atenção primária à saúde;
V - existência de cemitério público;
VI - existência de equipamento de segurança pública;
VII - área territorial mínima de 25 km² e inexistência de descontinuidade territorial;
VIII - caso o pretenso distrito faça limite com outros municípios deve-se seguir no memorial descritivo georreferenciado o disposto na legislação estadual referente aos limites municipais;
IX - movimentação econômico/financeira superior a dez por cento das receitas geradas no município;
X - não será criado distrito no município com a mesma toponímia;
XI - deve-se procurar, quando da delimitação do perímetro distrital, preservar as comunidades, nos seus contextos histórico, social e cultural;
XII - a criação do novo distrito não pode implicar para o(s) distrito(s) de origem, na perda dos requisitos desta lei.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e X serão atestados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); os incisos VII e VIII serão atestados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE); o inciso IX pela Secretaria Estadual da Fazenda, e requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI serão atestados pela prefeitura municipal.
Art. 2° O disposto no parágrafo único do artigo primeiro far-se-á mediante solicitação do governo municipal as instituições competentes definidas nesta Lei.
Art. 3° A lei municipal de criação de Distrito, de acordo com necessidades de descentralização administrativa de cada município, é de iniciativa do Prefeito Municipal e será aprovada pela maioria dos membros das respectivas Câmaras de Vereadores.
Parágrafo único. A Lei municipal poderá estabelecer outros requisitos ou condições, de acordo com a realidade de cada Município.
Art. 4º A criação, a alteração do limite territorial ou a extinção do Distrito está condicionada a revisão e atualização dos limites dos demais Distritos existentes no município, o qual providenciará Lei com Consolidação do Quadro Municipal.
Art. 5º A Lei de criação de Distrito Municipal, a qual incluirá também a delimitação atualizada dos demais distritos existentes, será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá mencionar:
I - o nome do novo Distrito, que será o mesmo de sua Sede, e o dos demais distritos existentes;
II - os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados, com segmentos de até 4 km de extensão, ou acompanhando acidentes naturais, preferencialmente divisores de águas, com todos os vértices georreferenciados no sistema de projeção UTM, datum SIRGAS 2000;
III - os limites dos perímetros urbanos das Sedes, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais, preferencialmente divisores de águas ou cursos d’água ou elementos construídos (estradas, barragens, ferrovias, etc), com todos os vértices georreferenciados no sistema de projeção UTM, datum SIRGAS 2000;
IV- representação cartográfica dos limites distritais e dos perímetros urbanos;
V- a data de instalação do novo Distrito.
Parágrafo Único – A sede do Distrito Municipal terá a categoria de Vila. O distrito se designará pelo nome da respectiva sede ou cidade, no caso de distrito Sede.
Art. 6º A organização e a administração dos Distritos serão baseada no disposto em cada Lei Orgânica Municipal e na legislação suplementar municipal.
Art. 7º Os Distritos serão extintos por Lei Municipal, aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, mediante justificativa técnica e administrativa firmada pelo Prefeito Municipal, após consulta plebiscitária, que deverá ser realizada conjuntamente as eleições gerais.
Art. 8º As leis de criação e extinção, depois de publicadas, deverão ser encaminhadas à Assembleia Legislativa, ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE Unidade Estadual, para fins de planejamento estatístico e de registro.
Art. 9º Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2018.
JULINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei Complementar tem por objetivo contribuir para a organização territorial dos municípios do Estado do Ceará, por meio da definição de critérios técnicos que devem ser analisados quando da criação de distritos por parte dos municípios cearenses.
Destaca-se que os distritos no Brasil configuram, em geral, subdivisões administrativas de nível municipal que não gozam de autonomia política. Os distritos, na legislação brasileira, sucedem as antigas freguesias do Brasil Colônia, ainda presentes na divisão territorial da Constituição Portuguesa. A exceção fica por conta dos distritos em nível federal e estadual, em existência no Brasil.
Ressalta-se que os distritos são unidades administrativas internas aos municípios que, por sua vez, conforme a Constituição Federal, podem criá-los, organizá-los e suprimi-los, observada a legislação estadual. Desse modo, este Projeto de Lei visa preencher a lacuna referente a existência de lei estadual que normatiza a criação de distritos por parte dos municípios.
Os distritos devem possuir as sedes distritais, denominadas de vilas. Vila é a localidade com o mesmo nome do distrito a que pertence (é a sede distrital), excluídos os distritos das sedes municipais. A Vila é delimitada pelo perímetro urbano do distrito e definida por lei municipal.
Existem diversos municípios que possuem um único distrito, denominado distrito sede, e, neste caso, não existe vila. Exemplos no Ceará são os municípios do Eusébio, Jaguaribara e Jaguaretama. Por sua vez, outros municípios cearenses possuem diversos distritos, como é o caso de Maranguape, Sobral e Canindé.
Vale mencionar que durante o governo do Estado Novo, do presidente Getúlio Vargas, o Decreto-Lei nº 311, de 2 de março de 1938, que dispõe sobre a divisão territorial do País, coloca, sobre os limites e sobre o recenseamento geral da população, entre outros, que:
Art. 2° Os municípios compreenderão um ou mais distritos, formando área contínua. Quando se fizer necessário, os distritos se subdividirão em zonas com denominações especiais. Parágrafo único. Essas zonas poderão ter ainda denominações especiais.
Art.3° A sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome.
Art. 4° O distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual, enquanto não for erigida em cidade, terá a categoria de vila. Parágrafo único. No mesmo distrito não haverá mais de uma vila.
Além da obrigatoriedade legal, a estrutura territorial brasileira constitui um dos balizadores do processo de ocupação e diferenciação regional do território, uma vez que este último é, em grande parte, o resultado, direto ou indireto, da ação do Estado. Além disso, sendo uma estrutura dinâmica, passa por alterações constantes, exigindo um esforço de atualização dos limites das unidades territoriais que compõem a federação brasileira.
Os distritos municipais são submetidos ao poder da prefeitura. Normalmente, um município só se subdivide em mais de um distrito quando dentro dele existem povoamentos expressivos em termos populacionais, mas que estão afastados da área urbana principal.
Neste contexto, o principal objetivo deste Projeto de Lei é normatizar os procedimentos para a criação de distritos pelos municípios cearenses, definindo algumas características mínimas para que uma localidade possa ser emancipada a condição de distrito, sendo estas características vinculadas a aspectos territoriais, demográficos, sociais, econômicos e de infraestrutura. Também é fundamental a delimitação precisa do perímetro geográfico do pretenso distrito, de forma que não haja conflitos territoriais entre municípios vizinhos.
Dessa forma, os distritos são subdivisões municipais, que tem como o intuito uma melhor administração do espaço urbano e rural, principalmente com relação ao direcionamento de políticas públicas.
Destaca-se que a normatização da criação de distritos irá contribuir para o aperfeiçoamento da gestão territorial, assim como a realização de estudos geográficos e socioeconômicos sobre o território cearense em escala inframunicipal, cooperando para a proposição de políticas públicas que venham a melhorar a vida dos cidadãos residentes nas áreas distritais, assim como para o desenvolvimento municipal.
Pela relevância do tema tratado, contamos com os nobres Pares para, durante a discussão da matéria, enriquecer nossa proposta, com a apresentação de sugestões que possam tornar o processo de criação de distritos municipais menos sujeitos a falhas, cumprindo, desse modo, o papel da Assembleia Legislativa em definir critérios técnicos para a criação de distritos por parte dos municípios.
Pelo exposto, confiamos no empenho de todos para a aprovação deste importante projeto.
JULINHO
DEPUTADO