PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 11/18

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DOS INHAMUNS, CRIA O CONSELHO E O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DOS INHAMUNS, ALTERA A COMPOSIÇÃO DAS MICRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana dos Inhamuns (RMI), nos termos do art. 43 da Constituição do Ceará, constituída pelo agrupamento dos municípios de Aiuaba, Arneiroz, Catarina, Parambu, Quiterianópolis e Tauá para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 2º A Região Metropolitana dos Inhamuns, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:

I - evidência ou tendência de conurbação;

II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

III - existência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.

§1º O território da Região Metropolitana dos Inhamuns será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.

§  2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, quando afetar a 2 (dois) ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta antre entes públicos, a Região Metropolitana dos Inhamuns poderá ser dividida em sub-regiões.

Art. 3º As funções públicas de interesse comum, de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem:

I - planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;

II - execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;

III - supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.

Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:

I - no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;

II - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

III - no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;

IV - na infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;

V - no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;

VI - na captação, na adução e na distribuição de água potável;

VII - na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;

VIII - na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;

IX - na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;

X - na política da oferta habitacional de interesse social;

XI - na educação e na capacitação dos recursos humanos;

XII - na saúde e na nutrição;

XIII - na segurança pública.

Art. 4º Declarado o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana dos Inhamuns (RMI), a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.

Art. 5º Acrescenta-se o item 4, ao inciso I, bem como renumera o inciso II, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, que define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do Ceará, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º ...

I - Regiões Metropolitanas:

1 - Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Pacajus, Horizonte, Chorozinho, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama,Cascavel, Paracuru, Paraipaba, Trairi e São Luiz do Curu;

2 -  Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri;

3–Alcântaras,Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana de Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota.

4 –Aiuaba, Arneiroz, Catarina, Parambu, Quiterianópolis, Tauá.

II – Microrregiões:

... 

15 – Acopiara, Cariús, Iguatu, Jucás, Orós, Quixelô.

16 – Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Umari, Várzea Agre.

17 – Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Crato, Nova Olinda, Potengi, Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas.

18 – Barbalha, Caririaçu, Farias Brito,Juazeiro do Norte, Granjeiro, Jardim

19 – Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Missão Velha, Milagres, Penaforte e Porteiras.

 

Art. 6º. A matéria de que trata esta Lei poderá ser regulamentada mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ______ de _________ de 2018.

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O processo de metropolização progride e se diversifica, fazendo emergir regiões metropolitanas com diferentes portes e características.

Segundo (Klink, 2008), as metrópoles estão hoje no centro dos dilemas da sociedade brasileira. Por isso, as regiões metropolitanas representam um triplo desafio à nação: o desenvolvimento do país; a superação das desigualdades socioespaciais e a governança democrática da sociedade.

As transformações decorrentes da globalização definem a necessidade de uma reformulação na Política Nacional de Desenvolvimento, fundamentada nas tendências de repartição territorial da produção, no sentido de potencializar o próprio desenvolvimento, ampliando as alternativas de trabalho para as populações urbanas, que prevê grandes investimentos em infraestrutura, entretanto, focando o território, nas chamadas Regiões Metropolitanas, responsáveis pela maior parte da geração de riqueza no país.

O projeto em questão refere-se à criação da Região Metropolitana dos Inhamuns, fundamentado nas disposições constantes na nossa Carta Magna e na Constituição Estadual.

A palavra Inhamuns deriva de Anhamum, que em tupi significa “Irmão (Mu) do gênio Mau da Floresta (Anhan, de Anhaga)” foi o principal cacique dos aguerridos índios Jucás. (Fatima Garcia 2016 -  Fonte Diário do Nordeste)

A Região dos Inhamuns apresenta um grau de desenvolvimento econômico suficiente para transformá-la emRegião Metropolitana, trazendo com isto o fortalecimento da economia nas cidades abrangentes. Vale ressaltar que todos os projetos e ações destinadas à Região Metropolitana acabam sendo geridos portodos os municípios que a formam.

A Constituição de Estado do Ceará já prevê a formação do conselho deliberativo, que deverá ser instituído através de uma lei complementar. Nesse sentido, ganha importância a formação e a consolidação de conhecimentos para subsidiar um modelo de planejamento e gestão, seja no compartilhamento de custos, na racionalização dos fluxos de transportes, no enfrentamento da pobreza e da crise social. De uma forma integrada e compartilhada de ações, permite-se que os recursos sejam aplicados com maior eficácia, gerando resultados que as iniciativas isoladas não dão conta de proporcionar.

É nessa perspectiva que a presente proposta se insere, com o objetivo de atualizar as questões relativas ao desenvolvimento e à integração regional contidas na Constituição Estadual. Por meio da criação da Região Metropolitana dos Inhamuns pretende-se contribuir para a constituição de uma circunstância cultural e socioeconômica capaz de compartilhar com Fortaleza, o Cariri e Sobral a atração de população, equipamentos, serviços e investimentos públicos e privados.

A criação da Região Metropolitana dos Inhamuns é uma estratégia de governo, e o fomento aos estudos e discussões para a sua criação demonstra o empenho do Governo Estadual do Ceará, estimulando a forma compartilhada de gestão dos municípios interdependentes.

Diante do exposto e considerando a relevância desta propositura para o desenvolvimento da região, esperamos contar com o apoio dos nossos ilustres pares para a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

AUDIC MOTA

DEPUTADO