PROJETO DE LEI N.º 94/18
“ INSTITUI A CAMPANHA MAIO CINZA, DESTINADA A PREVENIR O DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha Maio Cinza, no âmbito do Estado do Ceará, destinada ao desenvolvimento de ações voltadas a prevenir o desaparecimento de crianças e adolescentes, a ser realizada, anualmente, no mês de maio, em alusão ao Dia Internacional das Crianças Desaparecidas, comemorado em 25 de maio.
Art. 2º - A Campanha Maio Cinza tem como público-alvo estudantes, profissionais, instituições de ensino, órgãos públicos e privados, entidades de classe, organizações não governamentais, entre outros, ligados à causa da prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes no Estado do Ceará.
Art. 3º - A Campanha Maio Cinza tem os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações que contribuam para o engajamento da sociedade na tarefa de prevenir o desaparecimento de crianças e adolescentes;
II - orientar os pais e responsáveis sobre os cuidados necessários capazes de evitar o desaparecimento de crianças e adolescentes;
III - fornecer orientação aos pais e responsáveis sobre os procedimentos imediatos a serem adotados ao constatar o desaparecimento dos filhos(as);
IV - promover atividades, tais como eventos, debates, seminários e palestras, voltados à conscientização das pessoas acerca da prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes;
V - incentivar a população a denunciar o desaparecimento de crianças e adolescentes aos órgão públicos;
VI - divulgar a legislação de proteção às crianças e adolescentes, a fim de orientar a sociedade acerca dos direitos dessas;
VII - contribuir para a integração entre o público-alvo expresso no caput do art. 2º, a fim de que possam ser definidas estratégias conjuntas em prol da causa.
Art. 4º - Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, em conformidade com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - Para incentivar a adesão à Campanha Maio Cinza, os participantes poderão divulgá-la por intermédio dos meios de comunicação online.
Art. 6º - A Campanha Maio Cinza passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARÁUJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O desaparecimento de crianças e adolescentes representa um triste cenário comum à realidade social do Brasil. Mesmo com o avanço decorrente da consolidação de uma legislação de proteção às crianças e aos adolescentes, os debates que envolvem as discussões sobre os direitos desses têm se mostrado insuficientes no sentido de protegê-los das adversidades sociais.
Mais de 50% das crianças sequestradas por estranhos foram retiradas da rua, carro, parque ou área arborizada. Quase 75% das crianças, que são raptadas em casos envolvendo família, foram retiradas de suas casas.
Em 2013, no Estado do Ceará, dos 120 casos de crianças e adolescentes desaparecidos, apenas três não foram localizados, o que representa um importante avanço. No entanto, há muito trabalho a ser realizado em prol da prevenção ao desaparecimento das crianças e adolescentes no Ceará.
Segundo o Centro de Referência Especializado em Assistência Social de Fortaleza (CRAS), a família do menor deve manter os dados sempre atualizados, já que o tempo é determinante para a busca. No Ceará, em relação a bebês, os casos de desaparecimento podem ser em decorrência de tráfico de pessoas ou sequestro. Quanto a crianças e adolescentes, que geralmente fogem de casa, os motivos podem ser violência, ou em maioria, fuga para o uso de drogas.
Um dos principais objetivos desse Projeto de Lei é orientar a sociedade cearense acerca dos cuidados que devem ser adotados em prol da prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes, uma vez que muitas pessoas não sabem como proceder nessas situações.
Muitas famílias sequer tem conhecimento que, assim que o desaparecimento for constatado, devem procurar urgentemente a delegacia mais próxima, informando dicas capazes de identificar as roupas que usaram e o último local onde foram vistas.
O Estado deve priorizar o desenvolvimento de políticas públicas em prol das crianças e adolescentes, que contribuam para ampliar as discussões sobre o tema, permitindo, portanto, uma maior participação da sociedade em busca desse objetivo.
A Campanha Maio Cinza tem essa denominação em homenagem ao Dia Internacional das Crianças Desaparecidas, comemorado em 25 de maio. Esta data foi escolhida com o propósito de conscientizar as pessoas sobre a importância de prevenir o desaparecimento de crianças e adolescentes. A escolha da cor cinza para simbolizar a campanha tem relação com o significado dessa cor, que representa a pureza, simplicidade, ingenuidade e suavidade, características do público infantojuvenil.
No Brasil, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente tem como marco de origem legal a Constituição Federal de 1988, mais precisamente o artigo 227. Ficou estabelecido como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Constituição do Estado do Ceará, no art. 272, afirma que “é dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.”
“Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.”
No que se refere à constitucionalidade do presente Projeto de Lei, verifica-se que o objeto deste está de acordo com o art. 24, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, que afirma ser competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre: “proteção à infância e à juventude”.
Este Projeto de Lei faz parte da adoção de políticas públicas voltadas à proteção e defesa de crianças e adolescentes. Dessa forma, o público-alvo da Campanha Maio Cinza, que são estudantes, profissionais, instituições de ensino, órgãos públicos e privados, entidades de classe, organizações não governamentais, entre outros; contribuirão demasiadamente para prevenir o desaparecimento dessas crianças e adolescentes.
No cenário nacional, ressalta-se o esforço das iniciativas de parlamentares de outras Assembleias Legislativas, no sentido de propor projetos que abordam a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes. No âmbito internacional, a proteção à criança e ao adolescente é regulada por uma legislação sólida baseada em Convenções realizadas entre os países, por exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Declaração dos Direitos da Criança, etc.
Assim, por entender que o objeto deste Projeto de Lei se revela justo e oportuno, esperamos contar com o apoio desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 18 de abril de 2018.
LEONARDO ARÁUJO
DEPUTADO