PROJETO DE LEI N.º 92/18

 

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, NO ESTADO DO CEARÁ, DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTU SENSU EXPEDIDOS EM OUTROS PAÍSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º É vedado ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário negar aos demais órgãos da Administração Estadual direta e indireta efeitos e validade aos títulos de pós-graduação “strictu sensu”, obtidos junto à instituição de ensino superior sediada e legalizada em outros países, nos termos do caput, inciso XIII, §§ 1º e 2º, todos do art. 5º da Constituição Federal, sendo os mesmos reconhecidos administrativamente para os efeitos desta lei.

Art. 2º Aplica-se o reconhecimento constante do art. 1º aos casos de:

I – concessão de progressão funcional por titulação;

II – gratificação por titulação;

III – concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva; e

IV – igual tratamento aos profissionais que obtenham titulação equivalente no Território Nacional.

Art. 3º O reconhecimento de que trata a presente lei será concedido ao requerente, a partir do momento da solicitação, desde que o mesmo apresente cópia autêntica dos diplomas devidamente legalizados pelo Ministério de Relações Exteriores do País sede da Instituição que expediu o título, bem como do Órgão competente do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

Parágrafo único. O pedido de reconhecimento do título será formulado junto ao órgão de recursos humanos a que o interessado esteja subordinado, o qual negará o pedido se não preenchidos os requisitos do caput.

Art. 4º São nulas de pleno direito as exigências de revalidação para a concessão dos benefícios aos detentores de títulos de pós-graduação strictu sensu obtidos em Instituições de ensino superior sediadas em outros países, em face da titulação equivalente àqueles obtidos no Brasil, para docência, pesquisa, progressão funcional ou seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 5º As instituições de ensino superior públicas, vinculadas ao Sistema de Educação Superior do Estado do Ceará, poderão celebrar acordos de cooperação técnica ou convênios com objetivo de permitir a revalidação de títulos, após o ingresso no Território Nacional, para fins de seleção, aproveitamento ou outra finalidade interna voltada ao exercício da docência, pesquisa ou progressão funcional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de abril de 2018.

 

GEORGE VALENTIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

No Brasil, a revalidação dos diplomas de graduação fica a cargo das universidades públicas. Já o reconhecimento dos diplomas de mestrado ou doutorado stricto sensu pode ser feito também por instituições particulares.

Muitos brasileiros deixam de se matricular em cursos de excelência, em nível de pós-graduação, no exterior, por saber que dificilmente conseguirão ter os diplomas reconhecidos no Brasil.

Esse entrave da legislação brasileira para as políticas de internacionalização ficou ainda latente com o programa Ciência sem Fronteiras (CsF), que fomentou a mobilidade internacional de estudantes brasileiros de graduação e pós-graduação.

Nossa proposição busca desburocratizar a concessão dos benefícios aos detentores de títulos de pós-graduação strictu sensu obtidos em Instituições de ensino superior sediadas em outros países, em face da titulação equivalente àqueles obtidos no Brasil, para docência, pesquisa, progressão funcional ou seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Ainda, tomamos por base para a nossa justificativa Projeto de Lei aprovado pela Assembleia e sancionado pelo Governador do Estado de Roraima, no que se assenta a nossa iniciativa. A Lei Nº 895 de 25 de janeiro de 2013, estabeleceu as regras de revalidação no Estado de Roraima.

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de abril de 2018.

GEORGE VALENTIM

DEPUTADO