PROJETO DE LEI N.º 8/2018
“ DISCIPLINA O HORÁRIO DE LIGAÇÕES POR EMPRESAS DE COBRANÇA, TELEMARKETING, BANCOS OU AFINS ATRAVÉS DE SMS, WHATSAPP, LIGAÇÃO TELEFÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO ELETRÔNICO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º - Esta lei institui normas de proteção e defesa do consumidor e disciplina o horário de cobrança nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços ou cobrança de débitos por empresas de telemarketing, de cobrança, bancos ou afins devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 08:00 (oito) horas às 18:00 (dezoito) horas, excetuando-se sábados, domingos e feriados, casos em que tais telefonemas são vedados.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privado, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas no artigo 71 e aos demais preceitos constantes dos artigos 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo
único - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão
impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de
defesa do consumidor.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ODILON AGUIAR
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora apresentado coaduna-se com a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, especificamente seu artigo 42, regulamentando os horários de cobrança realizadas por bancos, empresas de telemarketing ou afins.
O artigo 42 da Código de Defesa do Consumidor preconiza que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Convenhamos que o consumidor receber ligações ou mensagens de cobrança em seu horário de descanso noturno ou em seu lazer de final de semana configura o constrangimento vedado pela legislação consumerista.
O texto legal ora proposto delega aos órgãos estaduais de defesa do consumidor (DECONs ou PROCONs) a aplicação das sanções/penalidades decorrentes do não cumprimento desta norma.
Firme nessas razões é que apresentamos o presente projeto de lei que regulamenta os horários de cobrança através de sms, whatsapp, ligações telefônicas ou outro meio eletrônico no âmbito do estado do Ceará.
ODILON AGUIAR
DEPUTADO ESTADUAL