PROJETO DE LEI N.º 86/18
“ INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DO CEARÁ – OBSERVA MULHER - CE. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Ceará – Observa Mulher - CE – que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.
Parágrafo único – Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5° e 7° da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º – São diretrizes dessa política:
I – A promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendem a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação.
II – A criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos.
III – A produção de conhecimento e a publicização de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Ceará.
IV – O estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, seja na saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.
Art. 3º – São objetivos dessa política:
I – Promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público.
II – Padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social.
III – Constituir e manter cadastro eletrônico contendo, entre outras, as seguintes informações:
a) Dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão/arma, tipo de delito.
b) Dados da vítima: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor.
c) Dados do agressor: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais.
d) Dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por esse ou por outro agressor, se o agressor já tinha agredido esta ou outra mulher.
e) Número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças.
f) Serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não governamentais.
IV – Acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre este tipo de violência no Estado.
V – Disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que atuam na redução da violência contra a mulher, possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher no Estado.
Art. 4º – Visando aos objetivos desta lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo poderá:
I – Elaborar Plano para Política Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Ceará, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem essa política.
II – Articular a Rede Observa Mulher – CE, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos dessa política, e que poderá ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:
a) Secretarias e órgãos do Poder Executivo Estaduais ligadas à Políticas para as Mulheres, Segurança Pública, Direitos Humanos, Saúde, Educação e Desenvolvimento Social.
b) Órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública.
c) Representação do Poder Legislativo.
d) Organismos municipais ligados aos direitos da mulher ou equivalentes.
e) Conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência ou atuem no combate e prevenção da violência contra a mulher.
III – Criar comitê gestor para coordenar essa política, o qual poderá ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.
Art. 5º – Para a organização, implantação e manutenção dessa política, o Poder Executivo poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Com a criação da lei n.º 11.340, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, que tem como o intuito de estabelecer mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A Lei Maria da Penha identifica diversas formas de violência contra a mulher, sendo de tipo, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Não apenas a lei é suficiente para coibir a violência contra a mulher. Segundo dados do Mapa da Violência sobre o Homicídio de Mulheres no Brasil constataram que os feminicídios geralmente acontecem em seus lares com a triste constatação de 68,8% atendimentos a mulheres vítimas de violência. Quase metade dos casos (42,5%), o agressor é o parceiro ou ex-parceiro da mulher. Em 2011, duas em cada três pessoas atendidas por violência no SUS são mulheres (www.mapadaviolencia.org.br).
A referida lei prevê em seu art. 38 que as informações a cerca da violência doméstica e familiar contra a mulher sejam incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, com o intuito de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativas às mulheres.
A presente proposição tem como objetivo criar a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Ceará – Observa Mulher-CE, tendo como finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado, a fim de promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência. Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA