PROJETO DE LEI N.º
83/18
“ INSTITUI A CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO DESTINADA A RECEBER DENÚNCIAS DE AMEAÇA E DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica criada a Central de atendimento telefônico destinada a receber denúncias de ameaça e de violência contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constituam em ameaça e violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente a Central de recebimento e monitoramento de denúncias.
§ 2º Para efeitos desta lei consideram-se:
I – ameaça: ato de atemorizar a criança e o adolescente;
II – violência: qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão que atentem contra a dignidade dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 2º São objetivos da Central de atendimento a criança e ao adolescente sob ameaça e violência:
I- assegurar maior efetividade no cumprimento da Doutrina da Proteção Integral regulamentada pela Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II- monitorar e garantir o atendimento das crianças vítimas de violência doméstica ou familiar;
III- promover ações de prevenção e de combate a todas as formas de violência contra crianças e adolescentes nos espaços público e privado.
Art. 3 º O número da Central telefônica de Atendimento, criada por esta Lei, deve ser o mesmo para todo o território cearense, composto de apenas três dígitos e de acesso gratuito aos usuários.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____ de ______ de 2018.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A violência contra crianças e adolescentes manifesta-se de múltiplas formas, nos diferentes momentos históricos e ocorre em acordo com aspectos sociais e culturais. As expressões do fenômeno da violência integram uma rede que envolve a violência estrutural (oriunda do sistema social),assim como a violência interpessoal (doméstica, trabalho, amigos), atravessando camadas sociais, podendo transformar vítimas em agressores.
No Brasil, a violência estrutural, responsável pela desigualdade social, contribui com o desenvolvimento da violência interpessoal, nos diferentes segmentos sociais, em especial na dinâmica e no modelo familiar. Algumas pesquisas evidenciam que a violência doméstica faz parte de um contexto socioeconômico e cultural, que pode influenciar e contribuir para o desenvolvimento do comportamento agressivo dos familiares, os quais tendem a repetir as condições de exploração e abandono de que são vítimas, contribuindo assim para a perpetuação da violência contra crianças e adolescentes, num ciclo vicioso. No que diz respeito à violência interpessoal, no nosso país, há cerca de três décadas, vem sendo estudada a violência doméstica (intradomiciliar), cometida pela família ou responsáveis, tanto pela magnitude, como pelas repercussões do problema. A violência intrafamiliar representa um importante fator de impedimento para o adequado desenvolvimento e integração social de crianças e adolescentes.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) define violência como o uso intencional de força ou poder físico, como ameaça ou concretamente, contra si mesmo, outra pessoa, um grupo, uma comunidade, causando ou possibilitando lesões, morte, danos psicológicos ou privações. No Brasil, segundo os dados do Disque 100 (disque Direitos Humanos), as crianças e os adolescentes são os grupos cujas violações de direitos humanos sofridas em 2016 tiveram mais casos denunciados. Das 133 mil denúncias recebidas por meio do canal no ano passado, 76 mil atendimentos se referem a essa faixa etária. Situações de negligência, violência psicológica, física e sexual são as violações mais comuns.
Os dados referentes à violência contra a criança e adolescente no Estado do Ceará também são significativos. Segundo os dados da Fundação Abrinq, com base nas informações do Mapa da Violência 2015, o Ceará ocupa a terceira posição nos índices de homicídios de crianças e adolescentes no Brasil. No escopo de homicídios, o Ceará ocupa a primeira posição, entre os estados do Nordeste, no índice de mortes por arma de fogo. Também chama atenção a proporção de homicídios por armas de fogo em Fortaleza, que ultrapassa a proporção dos estados nordestinos e é a segunda maior da região em comparação com as capitais.
No Ceará, 30,4% dos homicídios cometidos são contra crianças e adolescentes. O estado perde apenas para o Espírito Santo, cuja proporção é de 32,8% dos casos, e Alagoas, que abrange um total de 40,4% desse tipo de crime. A situação tem se agravado desde 2011, quando o Ceará deu o maior salto no índice de crimes contra o grupo etário, passando de 17,8% para 29,4% dos crimes.
Diante da dimensão do problema da violência contra crianças e adolescentes, tanto em termos numéricos quanto das consequências psíquicas, sociais e econômicas, compreendemos que a “A Central de atendimento de denúncias de casos de crianças e adolescentes em situação de ameaça e/ou violência” poderá ser um instrumento utilizado que dará uma maior efetividade no estabelecimento das medidas protetivas. Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a garantia e efetivação de direitos relacionados a proteção das crianças e adolescentes do Estado do Ceará. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.
AUDIC MOTA
DEPUTADO