PROJETO DE LEI N.º 80/18

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS, NAS RODOVIAS ESTADUAIS, INFORMANDO A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE FAROL ACESO EM LUZ BAIXA TAMBÉM DURANTE O DIA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica obrigada, nas rodovias estaduais, a instalação de placas de sinalização, informando os motoristas acerca da obrigatoriedade de utilização de farol aceso, em luz baixa, também durante o dia.

Parágrafo único. As placas referidas no caput também informarão a gravidade da infração e a penalidade aplicada.

Art. 2º - A responsabilidade pela implantação estabelecida no Art. 1.º ficará a cargo do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem o intuito de alertar os motoristas que transitam em rodovias estaduais, sobre a obrigatoriedade da utilização de farol aceso em luz baixa durante o dia, em conformidade a mudança efetuada no Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal no 13.290, de 23 de maio de 2016.

Estudos afirmam que a pouca visibilidade contribui para a ocorrência de acidentes entre veículos nas rodovias, se faz necessário alertar e conscientizar os motoristas ao cumprimento da lei.

Lei Federal no 13.290, em contribuir para proporcionar maior segurança aos usuários de rodovias, tornando obrigatória a utilização do sistema de iluminação também durante o dia. Importante o Estado assumir o papel de sensibilizar os motoristas no cumprimento desta lei, bem como as suas penalidades.

Ante o exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação deste projeto.

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA