PROJETO DE LEI N.º 80/18
“ DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS, NAS RODOVIAS ESTADUAIS, INFORMANDO A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE FAROL ACESO EM LUZ BAIXA TAMBÉM DURANTE O DIA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigada, nas rodovias estaduais, a instalação de placas de sinalização, informando os motoristas acerca da obrigatoriedade de utilização de farol aceso, em luz baixa, também durante o dia.
Parágrafo único. As placas referidas no caput também informarão a gravidade da infração e a penalidade aplicada.
Art. 2º - A responsabilidade pela implantação estabelecida no Art. 1.º ficará a cargo do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o intuito de alertar os motoristas que transitam em rodovias estaduais, sobre a obrigatoriedade da utilização de farol aceso em luz baixa durante o dia, em conformidade a mudança efetuada no Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal no 13.290, de 23 de maio de 2016.
Estudos afirmam que a pouca visibilidade contribui para a ocorrência de acidentes entre veículos nas rodovias, se faz necessário alertar e conscientizar os motoristas ao cumprimento da lei.
Lei Federal no 13.290, em contribuir para proporcionar maior segurança aos usuários de rodovias, tornando obrigatória a utilização do sistema de iluminação também durante o dia. Importante o Estado assumir o papel de sensibilizar os motoristas no cumprimento desta lei, bem como as suas penalidades.
Ante o exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação deste projeto.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA