PROJETO DE LEI N.º 78/18

 

 

INSTITUI O PROJETO DE REMIÇÃO PELA DOAÇÃO DE SANGUE NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTDO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído o Projeto Remição pela doação de sangue nos Estabelecimentos Penais do Estado do Ceará, como meio de viabilizar a remição da pena.

 

Art. 2° O Projeto Remição pela doação de sangue visa à possibilidade de remição da pena do custodiado em regime fechado e semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 126 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pela Lei Federal n° 12.433, de 29 de junho de 2011.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses de prisão cautelar.

 

Art. 3° O Projeto Remição pela doação de sangue tem como objetivo oportunizar aos presos custodiados a possibilidade de ressocialização e a conscientização da vida humana.

 

Art. 4° O Projeto Remição pela doação de sangue consiste em oportunizar ao preso custodiado possibilidade de remir parte do tempo de execução da pena pela doação de sangue de forma trimestral.

Parágrafo único. O Projeto Remição pela doação de sangue poderá ser integrado a outros projetos de natureza semelhante que venham a ser executados nos Estabelecimentos Penais do Estado do Ceará.

 

Art. 5° Todos os presos custodiados do Sistema Penal do Estado do Ceará e que estejam com exames clínicos e laboratoriais compatíveis com a doação, poderão participar das ações do Projeto Remição pela doação de sangue.

Parágrafo Único: A doação de sangue nunca terá caráter de compulsoriedade.

 

Art. 6° A Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA, serão responsáveis pela coordenação das ações do Projeto Remição pela doação de sangue dentro da esfera de suas atribuições.

Parágrafo único. A Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado Ceará poderá celebrar termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres com outras instituições para consecução dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 7° A Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, será responsável por proporcionar espaços físicos adequados às atividades laboratoriais de colheita da doação de sangue, além de integrar politicas educativas às rotinas dos Estabelecimentos Penais no sentido de incentivar a doação de sangue pelos apenados, em todos os Estabelecimentos Penais do Estado do Ceará.

 

Art. 8° A remição pela doação de sangue será assegurada de forma paritária com a remição concedida ao trabalho, e cumulativa quando envolver a realização paralela das duas atividades, se compatíveis.

 

Art. 9° A participação do preso custodiado no Projeto Remição pela doação de sangue será voluntária, mediante inscrição no setor da administração do respectivo Estabelecimento Penal.

 

Art. 10. O preso custodiado integrante das ações do Projeto Remição pela doação de sangue realizará a doação de sangue, a cada três meses, o que permitirá remir 5 (cinco) dias de sua pena.

 

Art. 11. Toda equipe de operadores de execução penal será responsável por zelar pela execução e bom andamento das ações do Projeto Remição pela doação de sangue, nos respectivos Estabelecimentos Penais.

 

Art. 12. O atestado para fins de remição será expedido pela Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, e encaminhado para a Direção da Unidade para arquivamento no prontuário do custodiado.

 

Art. 13. A remição da pena pela doação de sangue será declarada pelo juiz competente para a execução da pena.

 

Art. 14. A Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS, regulamentará por meio de Portaria o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 04 de abril de 2018.

 

GEORGE VALENTIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Esse projeto de lei se justifica a partir da necessidade do Estado implementar políticas que busquem a educação e a socialização do custodiado em suas unidades penitenciárias.

Hoje sabemos que a pena moderna que o criminoso deve sentir é aquela “que fere mais a alma do que o corpo”.[1]

A reclusão não deve somente separar celularmente um homem/mulher, deve, antes de tudo, ter como fim almejado o de fazer nascer ou reviver um novo homem/mulher.

Carnelutti, jurista italiano, asseverava que não devemos só pensar em reeducar socialmente um apenado, mas sim lhe fornecer uma educação moral.

Roberto Victor Ribeiro, Jurista, Professor e Presidente da Academia Cearense de Direito defende que a pena é algo que se tira do infrator e não que se permita [o Estado] fazer. O Estado não tem a permissão da sociedade para só encaixotar os seus detentos.

Deve partir do Estado, também, uma política de reinserção do encarcerado. 

É necessário que a pena aja na vida dos apenados como um “arrependimento; uma condenação de si mesmo; a penitência e a espontânea expiação”.

A prisão ou a pena acessória, como exemplos, servem para “dar, novamente ao castigado, a liberdade”, para que ele seja a prova viva de que a pena se bem aplicada, recupera os que claudicaram em suas vidas morais e sociais.

O que no passado era necessário, pois o povo precisava se assustar com as formas hediondas de punição, no futuro não tão distante foi modificado, porque na verdade o que o povo precisa não é de cenas chocantes de violência praticadas pelo Estado, mas sim de uma educação mais perene, mais justa, mais fraterna e mais frequente.                  

Michel Foucault assevera “que existem diversas formas de punição com base na educação. Uma delas é transferir ao condenado a possibilidade de reparação do delito cometido. Como? A França tem muitas estradas intransitáveis que prejudicam o comércio; os ladrões que também criam obstáculo à livre circulação das mercadorias terão que reconstruir as estradas. Seria mais eloquente do que a morte &,39;o exemplo de um homem que conservamos sempre sob os olhos, cuja liberdade foi retirada e é obrigado a reparar a perda que causou à sociedade.”

Roberto Victor Ribeiro sustenta que nada mais justo: Se o bandido destruiu as estradas para obstruir e dificultar a passagem de veículos com carregamentos de produtos comerciais, ele é que deve, ao ser preso, ter no bojo da condenação a ordem mandamental de que seja levado sob escolta juntamente com outros infratores do mesmo delito para reformar e consertar as estradas que eles inutilizaram para fins criminosos. Usar mão de obra dos detentos seria uma equação matemática valorosa para o Estado, senão vejamos: o preso que trabalha tem sua pena remida, isto é, a cada dia trabalhado um quantum de sua pena é diminuída; segundo, o Estado não precisa fazer concessões ou licitações morosas para contratar empresas privadas para trabalhar para ele; terceiro, diminuiria consideravelmente o custo do Estado na contratação de terceiros; quarto, não existe medida mais restaurativa para a vida de uma pessoa do que o trabalho. O trabalho dignifica o homem, mostra para ele uma nova realidade, uma nova chance, uma luz no fim do túnel; quinto, profissionalizaria nossos detentos, situação em que beneficiaria muitos que não tem ofício profissional para sobreviver no retorno da vida em sociedade; e, por último, mas não menos importante, seria a pedagogia da pena posta em realidade. Isto seria educar, ressocializar, corrigir, além de colaborar com o próprio juízo axiomático do detento que olhará para si mesmo não mais como um animal enjaulado, mas como alguém que errou e está sendo educado para não cometer novos erros.

Esse projeto de lei se ancora na premissa de que poderemos fazer com que o infrator devolva à sociedade o mal que lhe fez. Exemplo: o homicida deve de três em três meses doar sangue para salvar vidas. Se o condenado puder e isso não ofender sua integridade corporal ou sua saúde, que ele saiba o valor pedagógico dessa medida: tirei uma vida humana, mas agora estou devolvendo com minha ajuda a vida a muitas outras. Com isso, quem sabe não humanizamos um pouco os nossos detentos? Essa reflexão será interessante para ele. Ele pensará assim: doei sangue, salvei duas vidas, como é importante uma vida. E em seu retorno à sociedade ele poderá além de continuar ajudando a salvar mais vidas com sua doação nunca mais tentar contra a vida de um humano.

Como tão bem adverte Foucault: “O suporte do exemplo, agora, é a lição”. O condenado além de se sentir útil, fato raro nos dias atuais, ainda dará orgulho aos seus familiares que o aguardam do lado de fora das muralhas.

Coloco a disposição dos meus pares o presente Projeto de Lei, certo de que será uma importante ferramenta na busca da pacificação social.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 04 de abril de 2018.

 

GEORGE VALENTIM

DEPUTADO