PROJETO DE LEI N.º 69/18

 

DISPÕE SOBRE A POSSE DE ARMAMENTO DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO POR POLICIAIS MILITARES E CIVIS POR 5 ANOS CONTADOS DE SUA APOSENTADORIA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º- Ficam os policiais militares e civis do Estado do Ceará autorizados a permanecer com a posse de armamento de fogo de propriedade do Estado por 5 anos contados a partir da data de homologação de sua aposentadoria ou até adquirir arma de fogo particular legalmente autorizada.

Parágrafo único. Ao término do prazo de 5 anos ou após a aquisição de arma de fogo particular legalmente autorizada, os policiais militares e civis do Estado do Ceará deverão efetuar a devolução do armamento de fogo.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DR. SANTANA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

Os policiais militares e civis durante sua carreira trabalham na linha de frente, nas ruas, constantemente com suas vidas expostas a riscos de sua atividade, atividade esta que pode ter consequências em sua vida pessoal, pondo em risco não só o agente como seus familiares, mesmo após aposentadoria.

Os agentes aposentados ainda permanecem expostos a riscos inerentes da atividade de policial militar ou civil, tendo assim o direito de poder se defender destes riscos, mesmo tendo porte de arma, o custo de aquisição de uma arma de fogo particular legalmente autorizada é bastante alto, assim, permanecer em posse de armamento de fogo de propriedade do Estado por 5 anos contados a partir da data de homologação de sua aposentadoria ou até adquirir arma de fogo particular legalmente autorizada, forneceria aos agentes tempo e condições de manter sua segurança e de sua família.

Portanto, tendo em vista o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação da matéria.

DR. SANTANA

DEPUTADO