PROJETO DE LEI N. º 66/18

 

 

INSTITUI A CAMPANHA MARÇO VERDE, DESTINADA AO DESENVOLVIMENTO DE INICIATIVAS SOCIAIS EM PROL DA PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS ANIMAIS DE RUA E DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída a Campanha Março Verde, no âmbito do Estado do Ceará, destinada ao desenvolvimento de iniciativas sociais em prol da saúde dos animais de rua e domésticos, a ser realizada, anualmente, no mês de março, em alusão ao Dia Nacional dos Animais, comemorado em 14 de março.

 

Art. 2º - A Campanha Março Verde tem os seguintes objetivos:

 

I - desenvolver ações que contribuam para a proteção da integridade física e sanitária dos animais de rua e domésticos;

II - realizar campanhas socioeducativas voltadas à adoção de animais em estado de abandono;

III - esclarecer a população acerca da importância da prevenção de zoonoses;

IV - promover atividades, tais como eventos, debates, seminários e palestras, voltados à conscientização das pessoas a respeito do cuidado e atenção à saúde dos animais de rua e domésticos;

V - divulgar a legislação de proteção animal, a fim de orientar a sociedade acerca dos direitos dos animais de rua e domésticos;

VI - incentivar a população a denunciar aos órgão públicos os casos de maus-tratos envolvendo animais de rua e domésticos.

 

Art. 3º - A Campanha Março Verde tem como público-alvo estudantes, profissionais, instituições de ensino, órgãos públicos e privados, entidades de classe, organizações não governamentais, entre outros, ligados à causa da defesa animal.

 

Art. 4º - Denominam-se “animais de rua” os que já nasceram nas ruas e se adaptaram a viver sem o cuidado de um criador, bem como os que foram abandonados ou perdidos.

 

Art. 5º - Para incentivar a divulgação e a adesão à Campanha Março Verde, as pessoas jurídicas participantes poderão decorar ou iluminar a parte externa dos prédios, onde estão situadas, com a cor verde.

 

Art. 6º - A Campanha Março Verde passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Em meio às atitudes de maus-tratos envolvendo animais no Estado do Ceará, ganha destaque a necessidade de desenvolver boas práticas de incentivo à proteção dos animais de rua e domésticos. Apesar das iniciativas das instituições de proteção animal no sentido de realizar campanhas e desenvolver ações em prol da sensibilização da sociedade para a defesa da integridade física e sanitária dos animais, é imprescindível ampliar o debate sobre o tema, com vistas a permitir uma maior participação da sociedade em busca desse objetivo.

 

A Campanha Março Verde tem essa denominação em homenagem ao Dia Nacional dos Animais, comemorado, anualmente no Brasil, em 14 de março. Esta data foi escolhida com o propósito de conscientizar as pessoas sobre os cuidados que devem ser dados aos animais.

 

A escolha da cor verde para simbolizar a campanha tem relação com o significado dessa cor, que representa a esperança, a liberdade, a natureza viva, além de estar associada à renovação. Essa campanha busca, de fato, renovar os pensamentos humanos, de modo a favorecer uma maior consciência quanto à importância da proteção da saúde dos animais de rua e domésticos.

 

Considerando-se os movimentos de conscientização já difundidos e aceitos pela sociedade, como é o caso das “Campanhas Setembro Amarelo, Outubro Rosa e Novembro Azul”, a Campanha Março Verde, proposta por este Projeto de Lei, também merece ser reconhecida e propagada, uma vez que se destina a uma causa legítima e que precisa receber mais apoio social.

 

A preocupação com o dever de proteção dos animais está presente na Constituição Federal, como se pode visualizar no art. 225, § 1º, incisos VI e VII, o qual explica que incumbe ao poder público: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” e "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".

 

A Constituição do Estado do Ceará, no art. 259, parágrafo único, inciso XI, versa sobre o meio ambiente, ressaltando que cabe ao Estado do Ceará: "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos".

 

No que se refere à constitucionalidade do presente Projeto de Lei, verifica-se que o objeto deste está de acordo com o art. 23, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que afirma ser competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: “preservar as florestas, a fauna e a flora”.

 

Além disso, o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, explica ser competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, legislar sobre: “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.

 

Atualmente, não deve ser tolerado que qualquer pessoa alegue o desconhecimento dos direitos dos animais, de modo a justificar a prática de maus-tratos a animais domésticos e de rua. A Lei nº. 9.605/1998, no art. 32, versa sobre as penas para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

 

Este Projeto de Lei faz parte da adoção de políticas públicas voltadas à proteção e defesa dos animais de rua e domésticos, sendo fundamental a adesão dos “amantes dos animais”. Dessa forma, o público-alvo da Campanha Março Verde, estudantes, profissionais, instituições de ensino, órgãos públicos e privados, entidades de classe, organizações não governamentais, entre outros; contribuirão demasiadamente para promover e defender os direitos dos animais.

 

No cenário nacional, ressalta-se o esforço das iniciativas de parlamentares de outras Assembleias Legislativas, no sentido de propor projetos que abordam a proteção animal. No âmbito internacional, o assunto é regulado por uma legislação sólida baseada em Convenções realizadas entre os países, por exemplo, a Convenção Européia sobre Proteção dos Animais Vertebrados Utilizados com Fins Experimentais e outros Fins Científicos, de 1986.

 

Assim, por entender que o objeto deste Projeto de Lei se revela justo e oportuno, esperamos contar com o apoio desta Casa Legislativa.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 15 de março de 2018.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO