PROJETO DE LEI N.º 65/18

 

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA EQUIPE PERMANENTE DE PROFISSIONAIS TREINADOS  NAS ESCOLAS DA REDE PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ PARA REALIZAR ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Fica instituída, nas unidades escolares da rede de ensino privado do Estado do Ceará, a implantação de uma equipe de profissionais treinados para realizar atendimento de primeiros socorros.

§ 1º O atendimento de primeiros socorros de que trata o caput deste artigo tem como objetivo prestar assistência emergencial.

§ 2º Nos casos mais graves, a equipe de profissionais treinados deve encaminhar e acompanhar o atendido para unidade hospitalar ou similar que possua equipamento adequado a situações emergenciais mais complexas.

Art. 2º As unidades escolares da rede de ensino privado do Estado do Ceará devem disponibilizar uma equipe composta por profissionais permanentes ao seu próprio quadro de pessoal que tenham sido capacitadas e detenham conhecimentos sobre prevenção de acidentes e de primeiros socorros.

Parágrafo único. Para compor a equipe prevista nesta Lei, os profissionais devem comprovar sua capacitação por meio do certificado de conclusão de curso ou de outro documento emitido por instituição habilitada para este fim.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

                  O presente Projeto de Lei objetiva implantar nas unidades escolares da rede privada de ensino do estado do Ceará uma equipe treinada para realizar, quando necessário, os primeiros socorros de alunos que tenham sofrido qualquer acidente no ambiente escolar.

                  Os acidentes são passíveis de ocorrer em quaisquer circunstâncias e lugares. Contudo, caso haja uma equipe treinada no local, as chances de ocorrerem graves consequências para vítima, diminui. Certamente, no ambiente escolar, com a grande quantidade de docentes e discentes, há uma grande possibilidade de ocorrerem acidentes.

                  No ambiente escolar é passível de se encontrar a existência de rampas de acesso inadequadas, fiações expostas, ausência de placas de sinalização e de rotas de fuga e alarmes, encanamentos e tomadas distribuídas ao alcance das crianças, e ainda podem se desenrolar outras situações perigosas como quedas, engasgos, e que podem colocar em rico a vida dos estudantes.

                  Nesse contexto, caso ocorra um acidente, os profissionais das unidades escolares são os responsáveis mais próximos que poderão agir , intervir e até diminuir as lesões. Esse papel é fundamental para minimizar as causas e consequências. A simples identificação de locais de riscos, através de um olhar mais atento, quando realizada, pode ser diferencial nas estatísticas que acompanham os acidentes e suas implicações.

                  Segundo a Revista Saberes, vol.3 (2015), os primeiros socorros ocorrem por meio da aplicação de técnicas básicas tendo por finalidade manter as funções vitais da vítima (HAFEN et al., 2002), e geralmente são prestados ainda no local da ocorrência (GOZO, 2009. p. 03.). No entanto, “uma das chaves de sucesso no socorro, é ter certeza de que sua “ajuda” não irá piorar o problema. (FPMAT,2005. p. 10)

                  O artigo 135 do Código Penal Brasileiro é bem claro: deixar de prestar socorro à vitima de acidentes ou pessoas em perigo eminente, podendo fazê-lo, é crime. Diante disso, fica evidenciada a necessidade de disponibilizar profissionais treinados para realizar primeiros socorros no âmbito das instituições de ensino.

                  É notório que a saúde das pessoas deve sempre ser considerada de fundamental importância no que se trata de noções básicas de primeiros socorros, com uma ampla capacitação de todos os profissionais que atuam no ambiente escolar, assim como a implementação de planos de atendimentos de emergências nestes ambientes.

                  A grande maioria dos acidentes e óbitos em ambientes de escolas privadas poderia ser facilmente evitada em hospitais cearenses caso as vítimas recebessem, em tempo hábil, o atendimento adequado com as técnicas mais simples dos primeiros socorros de fácil execução e que estejam ao alcance de qualquer um, com o conhecimento necessário para aplica-los em caso de necessidade e consequentemente diminuiriam complicações futuras e até mesmo salvar vidas.

                  Diante do exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação desta proposição, que é de grande alcance social, e que, uma vez aprovada e transformada em lei, resultará em medida de grande importância visando assegurar os direitos previstos na CF/88 e ECA para os estudantes das escolas part6iculares do Estado do Ceará.

AGENOR NETO

DEPUTADO