PROJETO DE LEI N.º 64/18

 

INSTITUI O PROGRAMA ESPAÇO INFANTIL NOTURNO - ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA - NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º-  Fica criado o programa de espaço infantil noturno, em atenção à primeira infância no Estado do Ceará, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional Primeira Infância - PNPI, do Marco Legal da Primeira Infância - Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.

 

Art. 2º - Este programa tem por objetivo atender à demanda de famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário noturno.

 

Art. 3º- O espaço infantil noturno utilizará a estrutura já existente ou a ser desenvolvida nas creches e espaços infantis da rede estadual de ensino, que estejam adequadas ao desenvolvimento das atividades previstas no programa.

 

Art. 4º- O espaço infantil noturno contemplará as crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos, com o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.


§ 1° O espaço infantil noturno não substitui o período de escolarização, sendo indispensável para a matrícula no espaço infantil noturno que as crianças do período de escolarização estejam devidamente matriculadas no turno da manhã ou da tarde, a partir dos quatro anos, de acordo com o art. 6º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação);


§ 2° O tempo de permanência das crianças no espaço infantil noturno e creche ou pré-escola, somados, não poderá exceder dez horas diárias.

 

Art. 5º- Compreende-se como espaço infantil noturno:

 

I. Todo espaço da rede estadual de ensino utilizado para aplicação do programa espaço infantil noturno, de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação e da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza, com turno noturno e que observe os princípios, objetivos e ações previstas nesta Lei;

II. Que seja de caráter gratuito, universal e laico;

III. Que atenda às famílias que exerçam atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;

IV. Que acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância;

V. Que disponham de equipe multiprofissional concursada para o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos profissionais;

VI. Que disponha de horário de funcionamento, preferencialmente, das dezessete às vinte e três horas.

 

Parágrafo único. O responsável poderá buscar a criança em qualquer horário durante o funcionamento do espaço infantil noturno.

 

Art. 6º- Caberá à Secretaria Estadual de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas.

 

Art. 7º- O programa de espaço infantil noturno tem por princípios:

 

I. O respeito às diversas organizações familiares;

II. Proteção aos direitos da criança e do adolescente estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – (ECA);

III. A não discriminação por raça, gênero, orientação sexual ou declaração religiosa;

IV. Atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com a faixa etária e especificidades de cada criança;

V. A redução das desigualdades sociais, através do atendimento às famílias que desempenham atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno;

VI. A valorização dos profissionais de educação infantil, compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das atividades lúdicas e pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento infantil.

 

Art. 8º- São objetivos do programa de espaço infantil noturno:

 

I. Atender à demanda do turno noturno das famílias que desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;

II. Atender ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro de desenvolvimento; sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades lúdicas adequadas a cada necessidade etária;

III. Ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação e da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza.

 

Art. 9º- O programa de espaço infantil noturno contemplará as seguintes ações:

 

I. Atuação dos profissionais com formação em educação infantil da rede estadual de ensino, selecionados por meio de concurso público;

II. Interação com o programa saúde da família, para o acompanhamento das crianças e responsáveis;

III. Elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas nas unidades;

IV. Monitoramento anual do programa, com o intuito de aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância.

 

Art. 10º- O disposto nesta Lei será afixado nas unidades da rede estadual de ensino, de acordo com a necessidade de cada Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação e da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza.

 

Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DR. SANTANA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição pretende atender a população cearense, através do programa "espaço infantil noturno- atendimento à primeira infância", que visa dar suporte aos responsáveis por crianças na primeira infância que necessitem de apoio no horário noturno por compromissos profissionais ou acadêmicos e de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação e da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza.

Um dos principais motivos de evasão escolar está relacionado ao grande contingente de mães e pais jovens que se tornam responsáveis na juventude e não tem a possibilidade de conciliar o ensino noturno com o cuidado e atenção de seus filhos, bem como com o ingresso no mercado de trabalho.

Da mesma forma encontram-se os responsáveis que precisam trabalhar no período noturno e na madrugada, colocando algumas crianças em condições de vulnerabilidade social por ter que acompanhar seus responsáveis para o trabalho ou ficar sob os cuidados de espaços informais, amigos, vizinhos, parentes ou ainda de outras crianças, de idade pouco superior.

Portanto, é de suma importância o suporte do Estado para estas pessoas, para que possam desenvolver suas atividades profissionais e acadêmicas enquanto seus filhos permanecem sob cuidados e em segurança.

Assim, tendo em vista o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação da matéria.

DR. SANTANA

DEPUTADO