PROJETO DE LEI N.º 57/18

 

CONCEDE ISENÇÃO DE ICMS PARA MAGISTRADOS, DELEGADOS DE POLÍCIA E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA AQUISIÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para magistrados, delegados de polícia e membros do Ministério Público, todos do Estado do Ceará, quando da aquisição de proteção balística para veículos particulares.

Art. 2º A isenção tributária prevista no art. 1º será aplicada a todos que se encontram devidamente em pleno exercício da profissão.

Art. 3º Aquele que adquirir proteção balística não poderá alienar o veículo blindado durante o prazo de três anos, a contar da data da aquisição.

Parágrafo único. Havendo causa superveniente que torne a proteção balística inservível em decorrência de acidente automobilístico, atentado, caso fortuito ou força maior, o prazo do caput deste artigo será desconsiderado.

Art. 4º A alienação sem observância do prazo citado no artigo anterior sujeita o infrator ao recolhimento do imposto devido, proporcionalmente calculado, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação tributária em vigor.

Art. 5º Aquele que adquirir proteção balística nos termos desta lei, só poderá valer-se da isenção, novamente, se transcorrido um prazo de três anos da primeira aquisição, salvo nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em _______ de ________ de 2018.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Este projeto visa conceder isenção de ICMS quando da aquisição de proteção balística em veículos utilizados por magistrados, membros do Ministério Público e Delegados deste Estado, diminuindo os custos da blindagem, um procedimento complexo e de alto custo, podendo equivaler ao valor do veículo ou até superá-lo.

O Brasil, hoje é um dos países em que mais se utiliza a blindagem, sendo campeão na frota de veículos com essa característica, número que cresce a cada ano. Fatores como alto índice de violência urbana e facilidade na aquisição de armas de fogo contribuem para que aumente o número de adeptos desse tipo de proteção pessoal.

Além disso, é garantia legal aos beneficiários dessa lei dispor de condições seguras ao exercício da profissão para que possam exercer sua autonomia constitucional de trabalho.

No que se refere ao poder de legislar, é matéria de competência dos Estados, também, legislar sobre Direito Tributário, conforme dispõe o art. 16, I da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

A jurisprudência também entende nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. INICIATIVA DE LEI. COMPETÊNCIA CONCORRENTE AINDA QUE DECORRA ALGUM BENEFÍCIO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que é de iniciativa concorrente o projeto de lei que trata de matéria tributária, ainda que exista proposta com o intuito de concessão de benefício fiscal. Precedentes: ADI nº 727, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, ADI nº 2.464, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie; RE nº667.894, Relator o Ministro Gilmar Mendes, RE nº 583.116, Relator o Ministro Dias Toffoli.

2. In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 68): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – RENÚNCIA DE RECEITA – VÍCIO DE INICIATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. - Projeto de Lei que importe em renúncia de receita é da iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.

3. O Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado por esta Corte.

4. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

Em seu voto, o relator, Ministro Luiz Fux, explana que:

“Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que é de iniciativa concorrente o projeto de lei que trate de matéria tributária, ainda que exista proposta com o intuito de concessão de benefício fiscal.”

Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes, verbis:

ADI – LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 – BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE – REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL – ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (ADI nº 724, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 27/04/2001).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (ADI nº 2.464, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/05/2007).

“Ainda sobre o tema, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 628.074, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 14/03/2011; RE nº 667.894, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2012; RE nº 583.116, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 19/04/2012; RE nº 380.651, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2009.

Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.”

Portanto, diante do exposto, essa medida, acompanhada de outras editadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tais como controle de acesso aos prédios públicos, instalação de detectores de metais e de câmeras de vigilância, visando a segurança dos magistrados, delegados e membros do MP além dos servidores e demais transeuntes, garante a proteção da categoria, que porventura possa vir ser alvo de ameaças e dos riscos decorrentes da atividade.

Pelo exposto, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação deste projeto.

AUDIC MOTA

DEPUTADO