PROJETO DE LEI N.º 54/18
“ ESTABELECE RESTRIÇÕES AO TRÂNSITO E À PERMANÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS NAS RUAS EM HORÁRIO ESTIPULADO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. É proibido ao menor de dezoito anos desacompanhado de mãe, pai ou responsável, no período das vinte e duas horas às cinco horas:
I - transitar ou permanecer em;
a) ruas;
b) praças;
c) praias.
Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se responsável pelo menor o parente colateral do menor até o terceiro grau e o ascendente e estes deverão apresentar um documento que comprove o grau de parentesco ou guarda no ato da fiscalização.
Art. 2º. É dever dos pais ou responsáveis legais zelar pelo cumprimento do disposto no art. 1º desta lei, e sua não observância poderá ensejar a caracterização de ameaça ou violação de direitos dos menores de dezoito anos, nos termos do art. 98, II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º. O menor de dezoito anos que se encontrar em desconformidade com as disposições desta lei será encaminhado aos pais e responsáveis, que devem assinar um termo de entrega e prestar esclarecimento ao juizado de menores.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, os pais e responsáveis poderão sofrer punições administrativas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, nos termos dos arts. 98 e 101 da Lei Federal nº 8.069 de 1990.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 06 de março de 2018.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A finalidade da proposição é a proteção da criança e do adolescente do tráfico de drogas, da exploração infantojuvenil e do consumo de bebidas alcoólicas, trazendo a limitação de que crianças e adolescentes só poderão ficar nas ruas sem a presença de um responsável em horários estipulados. Visando a diminuição dos riscos ao seu desenvolvimento saudável e à sua integridade física e psíquica.
A competência do Estado para tratar do tema encontra-se disposta no art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, visto que a competência para legislar sobre a proteção à infância e à juventude é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Sendo assim, nos termos do § 2º do art. 24 do Texto Constitucional, cabe à União Federal editar as normas gerais, e aos Estados-membros suplementá-las.
Nos termos do art.70 do Estatuto da criança e do adolescente: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaças ou violação dos direitos da criança e do adolescente, ou seja, é dever do Estado e dos Pais conferir mais proteção ao indivíduo em formação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de março de 2018.
DRA. SILVANA
DEPUTADA