PROJETO DE LEI N.º 41/18

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO MÉDICO AO POLICIAL FERIDO EM COMBATE AO CRIME EM HOSPITAL MAIS PRÓXIMO DA OCORRÊNCIA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Determina atendimento médico ao Policial ferido em combate ao crime em hospital mais próximo da ocorrência.

Parágrafo único. Sendo o hospital pertencente à rede particular de saúde, deverá o policial ser ressarcido de todos os gastos com despesas médicas, exames e procedimentos necessários para o restabelecimento da saúde.

Art. 2º O Poder Executivo poderá fazer convênios com a rede particular de saúde para proporcionar atendimentos médicos para policiais feridos em combate ao crime.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Esta propositura tem por objetivo garantir atendimento médico aos policiais feridos em combate com o propósito de proporcionar maior agilidade na recuperação de sua saúde. E evitar que policial e criminoso compartilhem do mesmo hospital, visando uma maior segurança para os policiais feridos.

Diante do exposto, é indiscutível a importância de aprovarmos o referido projeto de lei.

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO