PROJETO DE LEI N.º 3/2018

 

INSTITUI A POLÍTICA DE PRODUÇÃO DE CAPRINOS DE CORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a política estadual de produção de caprinos de corte do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A política instituída por esta Lei tem por finalidade disciplinar e fomentar a produção de caprinos de corte no âmbito do Ceará.

Art. 2º São objetivos específicos da política estadual de produção de caprinos de corte do Ceará:

I - estimular a produção e o consumo de carne caprina;

II - controlar, inspecionar e fiscalizar a produção;

III - promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores de produção visando à viabilidade técnica e econômica;

IV - integrar os diferentes setores que compõem a cadeia produtiva da caprinocultura, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica;

V – intensificar o manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

VI – a constância da escala e a padronização da produção;

VII – regularizar o abate e o comércio de produtos da caprinocultura, visando melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, proporcionando segurança alimentar, diminuindo o abate informal e combate ao abigeato;

VIII – estimular o processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de caprinos;

IX – fomentar as pesquisas e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão da cadeia produtiva da caprinocultura;

X – melhorar o material genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade ao consumidor;

XI – organizar a produção;

XII – dar investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de caprinos.

Art. 3º São instrumentos da política instituída por esta Lei:

I – o planejamento e os programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II – a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III – a assistência técnica e a extensão rural;

IV – a defesa sanitária animal;

V – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

VI – o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

VII – as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII – as informações de mercado;

IX – o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

X – o seguro rural;

XI – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

XII – a promoção comercial;

XIII – os acordos internacionais sanitários e comerciais; e

XIV – os incentivos fiscais.

XV – o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

Parágrafo único. Os planos e os programas previstos nesta política estadual devem ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Art. 4º O caprino de corte, quando destinado à comercialização e consumo, bem como os estabelecimentos produtores, devem ser registros na Associação Brasileira dos Criadores de Caprinos (ABCC).

Art. 5º Fica facultado aos órgãos públicos estaduais firmar convênios com o Ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento e com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta política estadual esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.  

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____ de ______ de 2018.

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A carne de caprinos vem sendo cada vez mais apreciada pelos consumidores, em virtude da melhoria dos processos de criação, da melhor apresentação dos cortes e do preparo mais adequado nos estabelecimentos de serviços diretos ao consumidor. A demanda dessas carnes é crescente e ainda não atendida totalmente pela produção nacional, dependendo de importação.

A caprinocultura vêm crescendo no Brasil, especialmente no Paraná, consolidando-se como uma atividade econômica rentável. Muitos produtores estão sendo atraídos para o negócio.

Os grandes desafios são ampliar a produção e a oferta de produtos com qualidade e regularidade, reduzir custos de produção, estruturar a cadeia produtiva desde a produção até  o consumidor.

De acordo com dados da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o rebanho de ovinos e caprinos era cerca de 2,1 bilhões de cabeças no ano de 2014. A China representa cerca de 2,1 bilhões, seguida da Índia (9,5%), Nigéria (5%) e Paquistão (4,3%). O Rebanho em conjunto dos países Europeus é cerca de 7% e o da Oceania 5,1%. O Rebanho do Brasil é aproximadamente 26,4 Milhões de cabeças, 67% de Ovinos e 33% de Caprinos, representando cerca de 1,3% do total Mundial. Cerca de 70% deste rebanho encontra-se na Região Nordeste.

Segundo informação do BNDES de 2008, cerca de 70% do rebanho nacional de ovinos e caprinos está localizado na Região Nordeste. A Região Sul detém cerca de 20% do rebanho do País, o Centro-Oeste 5%, a Sudeste 4% e a Norte 2%.

A atividade na Região Nordeste tem caráter predominantemente de subsistência e de reserva de valor para os pequenos agricultores. As regiões Sul e Sudeste apresentam maiores avanços em adoção de tecnologia e abate com inspeção sanitária oficial, embora também nestas regiões ainda seja alta a informalidade dos abates e do comércio

De modo geral, o consumo per capita de carnes de caprinos ainda é bastante baixo no Brasil. A produção nacional é insuficiente, monstrando-se irregular e com falta de padronização. A maior parte dos animais abatidos para consumo não passa por inspeção sanitária oficial no País, favorecendo o comércio de produtos com origem desconhecida e com riscos para a saúde. Apesar de serem animais capazes de sobreviverem em condições climáticas e nutricionais adversas, a produtividade e qualidade dos produtos da caprinocultura geralmente são de qualidade baixa.

Devido à alta incidência de secas e à ocorrência de solos rasos e pedregosos, há forte limitação para a produção agropecuária no Semiárido, seja pela dificuldade de produção vegetal destinada à pastagem, seja pela própria dificuldade fisiológica de adaptação dos animais às condições de altas temperaturas e de restrição hídrica.

Apesar disso, destacam-se na Região as criações de ovinos e caprinos. Isso é possível devido à grande rusticidade desses animais, que são capazes de se adaptar e produzir alimentos protéicos nobres, como carne e leite, nas mais adversas condições de solo e clima. Por isso, a caprinocultura é de fundamental importância para a segurança alimentar e para a sustentação econômica das famílias rurais do Semiárido.

Desse modo, entendemos que o desenvolvimento de uma política direcionada à regulamentação da produção de caprino de corte é oportuna para o melhor aproveitamento no mercado dos produtos do setor, melhorando os sistemas de produção e aprimorando a qualidade genética, intensificando-se os cuidados sanitários e inspecionando-se todos os setores envolvidos na comercialização.

Nesse sentido, a EMBRAPA articula ações, em conjunto com diversos parceiros, visando suprir as necessidades de assistência técnica, de capacitação de agentes da cadeia produtiva, de pesquisa, de organização da produção, da estruturação do abate e da distribuição, ofertando carnes de animais precoces de melhor qualidade.

Decorrente disso, passaremos a importantes avanços, destacando-se os centros de multiplicação genética e o uso de outras tecnologias de produção, a organização dos produtores através de associações e cooperativas, a divulgação das carnes nos pontos de venda e a interação com chefes de cozinha, visando ampliar o consumo.

Com tecnologia adequada, extensão rural, crédito, organização da cadeia produtiva e eliminação de gargalos que dificultam a atividade, a caprinocultura poderá proporcionar ainda mais benefícios sociais e econômicos e tornar-se um novo pilar da agropecuária brasileira.

AUDIC MOTA

DEPUTADO