PROJETO DE LEI N.º 33/18
“ INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO À ADOÇÃO TARDIA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Semana de Incentivo à Adoção Tardia, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de setembro.
Art. 2º – A Semana de Incentivo à Adoção Tardia tem como principal objetivo estimular a adoção de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária considerada pelos candidatos à adoção.
§ 1º – Na "Semana de Incentivo à Adoção Tardia" será intensificada a publicidade dos procedimentos para a realização da adoção e os dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), considerando o número de crianças e adolescentes aptos a serem adotados e a respectiva faixa etária; o número de pretendentes para adotar uma criança e o perfil etário inicialmente declarado.
§ 2º – Os eventos serão realizados em cooperação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com a participação dos grupos de apoio à adoção.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Segundo os dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), atualmente cerca de 8,469 mil crianças e adolescentes aguardam adoção. Do outro lado, 42,972 mil pessoas estão computadas como pretendentes para adotar uma criança. Porém, os candidatos buscam preferencialmente bebês. A porcentagem dos candidatos interessados, quando considerada a idade da criança, vai caindo gradativamente e, dos 11 anos em diante, passa a ser de menos de 1%.
A Semana de Incentivo à Adoção Tardia objetiva estimular a adoção de crianças, em especial os candidatos à adoção, das possibilidades que se apresentam quando se adota uma criança com mais de 3 (três) anos, divulgar histórias reais e o número de crianças mais velhas à espera de uma família, além de quebrar paradigmas e preconceitos que acompanham a adoção de adolescentes.
A inadequação das crianças disponíveis para adoção ao perfil desejado pelos pretendentes faz que muitas crianças passem anos nos abrigos, razão pela qual afirmo a importância da proposição e conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação deste projeto de lei.
No Ceará, a partir de nosso levantamento de dados junto ao Juizado da Infância e da Juventude, cerca de 90% dos pais interessados em adotar ainda preferem crianças recém-nascidas, do sexo feminino ou com no máximo dois anos de idade. Portanto, um perfil que restringe mais ainda as possibilidades de adoção se comparado com o perfil nacional, acima apresentado. De acordo com a nossa pesquisa, os pretendentes à adoção, quando realizam o seu cadastro no setor jurídico, estabelecem uma série de requisitos quanto à cor da pele, o sexo, dentre outras características, ao passo que a maioria das crianças apresenta um perfil diferente do procurado.
Mesmo que hoje já haja campanhas educativas para os pretendentes à adoção para estimular as adoções tardias, o que se tem feito não tem dado resultado apreciável. A imensa maioria ainda quer um bebê e as crianças mais velhas continuam presas aos abrigos. Nosso Projeto visa incentivar a adoção, dando prioridade de tramitação aos processos de quem se dispuser a adotar criança maior de 3 (três) anos. Também visamos a criação de programas de incentivo oficial para esse tipo de adoção.
AGENOR NETO
DEPUTADO