PROJETO DE LEI N.º 32/18
“ CRIA O CONSELHO ESCOLAR DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Escolar de Prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas em todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará.
Art. 2º – A presente Lei estabelece diretrizes para a criação do Conselho Escolar de Prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas em todos os estabelecimentos de ensino médio público e privado no Estado do Ceará.
§ 1° Cada estabelecimento de ensino do Estado do Ceará deverá organizar o processo de formação e os planos de trabalho a serem desenvolvidos por seu Conselho Escolar de Prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas, seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (CEPOD), Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, e sob orientação da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria Especial de Política sobre Drogas.
§ 2° O Conselho Escolar de Prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas será composto proporcionalmente por representantes do corpo docente, dos alunos e dos pais dos alunos.
§ 3° A eleição dos membros que integrarão o Conselho será realizada a cada 2 (dois) anos, devendo os candidatos, no segmento de alunos, terem mais de 14(quatorze) anos.
Art. 3° - Caberá ao Conselho Escolar de Prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas executar atividades educativas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas, bem como, propor ações inovadoras, na busca de mitigar os danos causados no âmbito da comunidade escolar.
§ 1°. As ações do Conselho deverão contar com o apoio técnico de outros órgãos encarregados de coordenar e acompanhar programas, projetos e atividades de prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas, através de ferramenta online, onde deverá constar, no mínimo, a criação de valores, bem como a organização, a contextualização, a divulgação sistemática, o compartilhamento e a utilização de conhecimentos relativos às políticas sobre drogas e ações exitosas.
§ 2° - O conselho deverá promover a ação em rede com os demais conselhos, na busca de estruturar um ambiente de compartilhamento de objetivos, integração de estruturas, desenvolvimento de compromissos e interação em todos os níveis: pessoal, nos grupos, nas comunidades, até chegar às instâncias superiores da sociedade.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade proporcionar, no âmbito da comunidade escolar, instrumentos de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas, através de mecanismo participativo e valorativo dos saberes e crenças positivas da sociedade.
Com a criação desses Conselhos Escolares de Prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas, os estabelecimentos de ensino poderão introduzir políticas capazes de orientação que visem prevenir o uso de drogas, focadas na promoção da saúde e da educação.
Essas propostas de atuação devem estar voltadas especificamente para o contexto escolar na orientação de um programa de prevenção, conscientização sobre os prejuízos sociais e negativos pelo uso indevido de drogas.
Nesse sentido, por oportuno frisarmos, que os Conselhos Escolares de Prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas possibilitarão ações para a discussão dos malefícios do uso das drogas para a juventude e a população do nosso Estado.
Cabe ressaltar que ao próprio aluno será dada a incumbência de participar de tão valorosa missão, conjuntamente com professores, pais de alunos e pelos órgão competentes da área.
Diante do exposto, contamos com o apoio e o voto favorável dos nobres Pares para sua aprovação.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA