PROJETO DE LEI N.º 274/18
“ OBRIGA OS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS SEDIADOS NO ESTADO DO CEARÁ A PRESTAR INFORMAÇÕES DOS VALORES COBRADOS PELO LITRO E METRO CUBICO DE COMBUSTÍVEL COMERCIALIZADO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º - Os postos revendedores de combustíveis são obrigados a informar ao Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, o valor cobrado pelo litro da gasolina, comum e aditivada, do etanol e do diesel, bem como o valor do metro cúbico do Gás Natural.
Parágrafo único - A informação prevista no caput deste artigo deve ser atualizada no momento em que os preços dos combustíveis sofrerem alteração.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no art. 1º, os postos revendedores de combustíveis devem realizar, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em vigor desta Lei, cadastro perante o Órgão de execução do Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 1º – Caberá ao Ministério Público do Estado do Ceará regulamentar a forma de realização do cadastro do posto revendedor de combustíveis, o meio pelo qual serão transmitidas as informações previstas no artigo 1°, bem como as demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
§ 2º – Na ocasião do cadastramento, será definida a data limite para informação dos preços vigentes.
Art. 3º - O Ministério Público do Estado do Ceará, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, poderá divulgar as informações obtidas com base nesta Lei para o público em geral e utilizá-las para o cumprimento de suas funções legais.
§ 1º - O Ministério Público do Estado do Ceará, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, poderá fornecer as informações obtidas com base nesta Lei a outros órgãos públicos ou entes privados.
§ 2º - O Ministério Público do Estado do Ceará, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, compartilhará, em tempo real, as informações recebidas na forma do artigo 1°.
Art. 4º - Compete ao Ministério Público do Estado do Ceará, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, observadas suas atribuições institucionais, a fiscalização e aplicação da presente lei.
Art. 5º - O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à pena da multa prevista no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e art. 18 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, cujo valor será revertido em favor do FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ - FDID, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
§ 1º A multa prevista no caput será aplicada mediante instauração de processo administrativo pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, observado os princípios do procedimento administrativo.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, poderá o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON realizar convênio com os PROCON’S Municipais ou órgãos equivalentes.
§ 3° Ficam os fiscais do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON autorizados a realizar verificação in loco sobre a adequação entre os preços informados à Instituição e os efetivamente cobrados pelos postos revendedores de combustíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias de sua publicação.
FERNANDO HUGO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, e muitas vezes é desprovido do conhecimento e das informações suficientes para conseguir qualidade e preços adequados dos produtos e serviços comercializados.
Com o intuito de proteger as relações de consumo, foi promulgado, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal de 88, prevê a competência concorrente dos Estados de legislar em matéria de produção e consumo.
Dessa maneira, cabe a este Legislador, uma vez que é Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará – PROCON ASSEMBLEIA, identificar, conforme as reclamações dos consumidores e as demandas apresentadas pelos Órgãos de Fiscalização e Defesa dos Consumidores atuantes no Estado do Ceará, quais as medidas mais adequadas para a defensa das relações consumeristas.
O presente projeto de Lei, visa aumentar a fiscalização e evitar a formação de cartéis e o aumento de preços não justificáveis dos combustíveis que possam configurar uma cobrança abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a presente propositura embasará o Ministério Público do Estado do Ceará que utilizará as informações prestadas para alimentar um aplicativo de celular, o qual está em desenvolvimento, ajudando a população do Estado do Ceará a descobrir, em tempo real, quais postos de combustíveis praticam os melhores preços do mercado cearense.
Com tais medidas busca-se promover, ainda, a livre concorrência no mercado de combustíveis, onde os consumidores munidos de informações e dos valores dos combustíveis em tempo real possam de forma livre escolher onde devem abastecer seus veículos com os melhores preços praticados no mercado.
Por estas razões, apresento aos nobres pares, nos termos regimentais, o projeto de Lei para apreciação em Plenário, requerendo sua aprovação e remessa ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará para sanção.
FERNANDO HUGO
DEPUTADO