PROJETO DE LEI Nº 262/18
“ ESTABELECE REGRAS COMUNS AO ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL SIMPLIFICADO E À AUTODECLARAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Enquadramento Empresarial Simplificado - EES, a ser adotado pelos órgãos e entidades envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, inclusive de entidades de fins não econômicos cujas atividades sejam consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio.
Parágrafo único. O Enquadramento Empresarial Simplificado será definido por diretrizes, informações e classificações que permitam o imediato e integral funcionamento da atividade empresarial e/ou institucional, com base nas informações constantes da autodeclaração de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, sem prejuízo de posteriores exigências e fiscalizações.
Art. 2º. O EES ocorrerá mediante autodeclaração que atenda aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, por seus órgãos e entidades.
Parágrafo único. A autodeclaração é composta do conjunto de informações fornecidas pelo interessado para análise dos processos de enquadramento no EES, referentes a empresas e/ou a entidades sem fins econômicos consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio.
Art. 3º. Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, quando constatado que o interessado tenha fornecido na autodeclaração informações inverídicas, que causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e as entidades responsáveis aplicarão a legislação específica em vigência no respectivo Município.
Parágrafo único. Constatada inconsistência no preenchimento da autodeclaração referente ao imóvel e/ou à atividade que de fato seja reputado(a) como de alta complexidade para fins de segurança contra incêndio, deverá ser imediatamente suspenso o Alvará de Funcionamento ou o Atestado de Regularização de Edificação, ficando o imóvel sujeito à interdição nos casos em que as atividades continuarem a ser desenvolvidas após sua suspensão.
Art. 4º. O Governo do Estado e a Assembleia Legislativa do Estado deverão atuar juntos na divulgação e convencimento dos Municípios para aderirem ao presente programa através de Lei Municipal.
Parágrafo único. Os municípios que promoverem o EES, nos termos desta Lei, receberão o certificado “Cidade Pró-Empreendedorismo”, cuja titulação será entregue pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 5º. Os demais órgãos da Administração direta e indireta do Poder Público estadual, envolvidos nos processos de que trata o art. 1º, poderão adotar o disposto nesta Lei com a finalidade de incentivar o desenvolvimento econômico e simplificar seus processos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de novembro de 2018.
CARLOS MATOS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposta busca desburocratizar os processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, inclusive de entidades de fins não econômicos cujas atividades sejam consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio.
Hoje, quem quer empreender no Ceará encontra dificuldades para abrir seu negócio, em decorrência da exacerbada burocracia que existe para a concessão dos alvarás e licenças necessárias. Nosso projeto visa simplificar esses procedimentos, de modo que o enquadramento empresarial possa ser realizado mediante autodeclaração, já se permitindo o imediato e integral funcionamento da atividade empresarial e/ou institucional, com base nas informações nela constantes.
A perfuração de um poço profundo, por exemplo, dependia de uma licença. Hoje, pela internet você declara; mas, para isso, logicamente, deve se obedecer a um conjunto de critérios. Caso não realize, há punição. Esse é o princípio moderno. A burocracia não dá segurança de que vai acontecer.
No Estado de Santa Catarina foi aprovada lei semelhante à ora proposta, a qual, inclusive, tornou-se paradigma de nossa proposição. Trata-se da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, que disciplina regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos Simplificado e à Autodeclaração.
Como se vê, Santa Catarina entendeu a necessidade de se desburocratizar esse sistema, favorecendo o empreendedorismo no Estado. O Ceará também precisa avançar nesse sentido, criando um mercado propício à atuação de empreendedores, que gerem emprego e renda ao cearense e fortaleçam o desenvolvimento do Estado.
Certo de contar com o apoio dos pares, solicito a esta augusta Casa a aprovação do presente projeto, dada a relevância da medida para o desenvolvimento econômico e social de nosso Estado.
CARLOS MATOS
DEPUTADO