PROJETO DE LEI N.º 25/18

 

DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DO CONTEÚDO DE OBRAS AUDIOVISUAIS E DIVERSÕES PÚBLICAS DAS EXPOSIÇÕES, DAS MOSTRAS E DAS EXIBIÇÕES DE ARTE, DOS ESPETÁCULOS E DOS EVENTOS CULTURAIS APRESENTADOS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de informação indicativa sobre o conteúdo de obras audiovisuais e de diversões públicas quanto à adequação de horário, local e faixa etária, das exposições, mostras e exibições de arte, espetáculos e eventos culturais apresentados no Estado do Ceará.

§ 1º A classificação indicativa de que trata esta Lei tem o objetivo de garantir aos pais ou responsáveis por menores o conhecimento prévio sobre a adequação do conteúdo do evento à idade de crianças e adolescentes.

§ 2º A classificação indicativa prevista no caput possui natureza informativa e pedagógica devendo ser exercida de forma democrática, com o direito à escolha garantido e preservado.

Art. 2 º As exibições de arte, os espetáculos e os eventos culturais devem ser analisadas pelos seus produtores e classificadas observando o que estabelecem as Portarias do MJ 1.100/2006 e 1.220/2007 e em consonância com o Manual da Nova Classificação Indicativa publicado pelo Ministério da Justiça (MJ). 

Art. 3º As exibições de arte, os espetáculos e os eventos culturais devem ser classificados nos critérios de violência e sexo, e obedecidos os parâmetros do Manual da Nova Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, nas seguintes categorias:

I - especialmente recomendada para crianças e adolescentes;

II - livre – para todo o público;

III - não recomendada para menores de 10 (dez) anos;

IV - não recomendada para menores de 12 (doze) anos;

V - não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;

VI - não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e

VII - não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 4º Os responsáveis pelas exposições, exibições de arte, espetáculos e eventos culturais devem afixar, em lugar visível e de fácil acesso à entrada do local de exibição, informação destacada sobre o conteúdo e  faixa etária, em consonância com o que está estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único A classificação indicativa também deve ser informada nos cartazes e materiais promocionais dos eventos citados no caput desse artigo.

Art. 5º A informação detalhada sobre o conteúdo e a respectiva faixa etária das exposições, das exibições de arte, dos espetáculos e dos eventos culturais são meramente indicativos aos pais e responsáveis que, no regular exercício de seu poder familiar, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior à sua faixa etária.

Art. 6º Cabe aos pais ou responsáveis autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes às exposições, às exibições de arte, aos espetáculos e aos eventos culturais cuja classificação indicativa seja superior a faixa etária destes, porém inferior a 18 (dezoito) anos, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados.

Art. 7º Qualquer cidadão é legitimado a constatar o cumprimento das normas de classificação indicativa, podendo encaminhar representação fundamentada relativa ao seu descumprimento aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

   

JUSTIFICATIVA

A classificação indicativa é um conjunto de informações sobre o conteúdo de obras audiovisuais e diversões públicas quanto à adequação de horário, local e faixa etária. Possui natureza informativa e pedagógica, voltada para a promoção dos interesses de crianças e adolescentes.

A classificação indicativa não é censura e não substitui a decisão da família. A classificação é um processo democrático, com o direito à escolha, garantido e preservado e resulta de um processo que busca o equilíbrio entre duas normas: o direito à liberdade de expressão e ao dever de proteção absoluta à criança e ao adolescente.

Nessa perspectiva, compreende-se que a classificação é um conjunto de informações dirigidas às famílias para que decidam sobre o acesso de seus filhos ao conteúdo que pretendem assistir. Vale ressaltar que a classificação não substitui a decisão da família quanto ao acesso a entretenimento, informação ou cultura. Ao ver a classificação em filmes ou na TV, os pais podem decidir se o programa poderá ser assistido pelos seus filhos. O envolvimento de pais ou responsáveis na educação dos filhos é essencial para o desenvolvimento do senso crítico da criança ou do adolescente.

Compreendemos que conhecer e ter disponíveis informações sobre o entretenimento dos filhos é direito dos pais ou responsáveis. Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento que precisam de ajuda tanto para selecionar quanto para compreender aquilo que assistem e/ou participam. Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a garantia e efetivação de direitos da proteção integral de crianças e adolescentes. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO