PROJETO DE LEI N.º 242/18
“ ACRESCENTA O ART. 3º À LEI Nº 16.197, DE 17.01.17 (D.O. 18.01.17), DETERMINANDO QUE AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ DEVEM DESTINAR, EM CADA CONCURSO SELETIVO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO, NO MÍNIMO 5% (CINCO POR CENTO) DE SUAS VAGAS PARA IDOSOS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. A Lei nº 16.197, de 17.01.17 (D.O. 18.01.17), passa a vigorar acrescida do Art. 3º A com a seguinte redação:
“Art. 3º A. As instituições públicas de Educação Superior mantidas pelo Estado do Ceará devem destinar, em cada processo seletivo para os cursos de graduação por curso e turno, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suas vagas para idosos.
Parágrafo único. Consideram-se idosos para o efeito desta Lei as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos em consonância com a definição fixada pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do idoso)”. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa promover o acesso das pessoas idosas às instituições de ensino superior públicas estaduais ampliando a base definida pela Lei 16.197, de 17/01/2017. Segundo dados do IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a expectativa de vida dos brasileiros vem aumentando ano a ano. Em 2015, chegou aos 75 anos, 05 meses e 26 dias. Em 1940, era de pouco mais de 45 anos de idade. Em 2050, a estimativa é de que cerca de 30% da população brasileira terá mais de 65 anos. O Brasil vai ocupar o sexto lugar no contingente de idosos em 2025, com uma projeção de aproximadamente 32 milhões de pessoas com 60 anos.
Nesse contexto é imperativo refletir sobre a forma de se relacionar com a velhice. As transformações ocorridas em torno da pirâmide etária brasileira trazem implicações sociais que repercutem na estrutura política, através da necessidade de maior realização de políticas públicas voltadas ao atendimento dos idosos, bem como na esfera jurídica, com a edição de legislações protetivas, que procuram efetivar e complementar o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o artigo 230 da nossa Lei Maior.
Temos que desenvolver ações efetivas, haja vista que o Brasil não é mais um país de jovens e que isso traz implicações econômicas e sociais. Muitas são as preocupações, dentre elas podemos citar as relacionadas à previdência social, ao mercado de trabalho, ao sistema de saúde, à violência contra o idoso, à mobilidade urbana, à educação ao longo da vida, aos direitos e garantias fundamentais das pessoas idosas e os cuidados de longa duração.
Compreendemos que a medida ampliará o sistema protetivo desta camada da sociedade, caracterizando verdadeira ação afirmativa em prol da efetivação da igualdade material. Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a garantia de direitos dos idosos do Estado do Ceará. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA