PROJETO DE LEI N.º 241/18

 

MODIFICA O INCISO IV E O §2° DO ART. 9° DA LEI N° 16.605 DE 18 DE JULHO DE 2018, QUE ALTEROU A LEI N° 12.621, DE 26 DE AGOSTO DE 1996.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: 

Art. 1° - Modifica o inciso IV e o § 2° do Art. 9° da Lei n°. 16.605 de 18 de julho de 2018 que alterou a Lei n° 12.621 de 26 de agosto de 1996, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9°....

 IV - Licença de Operação – 05 anos. (NR)           

....

§2° - Quando da Publicação desta Lei, os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo que já possuírem a Licença de Instalação e Ampliação emitida pela SEMACE, a referida Licença passará a vigorar pelo novo prazo constante desta Lei. (NR)

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição Federal de 1988, atribuiu competência legislativa sobre assuntos atinentes ao meio ambiente à União, aos Estados e Municípios.

O Licenciamento Ambiental é o complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo. A Resolução CONAMA n°. 237/1997 define em seu art. 1°., inciso I, o Licenciamento Ambiental como sendo o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

O Licenciamento Ambiental é realizado em três etapas distintas: a) Licença Prévia; b) Licença de Instalação/Ampliação; e c) Licença de Operação, cujas etapas estão previstas no Art. 8°., incisos I, II e III da Resolução CONAMA n°. 237/1997.

A Lei Estadual n°. 12.621, de 26 de agosto de 1996, prevê que os postos de serviços deverão ser licenciados anualmente pela SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente.

Entretanto, a Licença de Operação emitida pela SEMACE obriga que os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo solicitem a renovação da LO – Licença de Operação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração da validade da referida licença.

Com efeito, essa orientação é necessária, visto o reduzido quadro de técnicos da SEMACE, o que vem acarretando morosidade na concessão das licenças, por conseguinte tem causado muitos transtornos aos postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo, logo, a elasticidade nos prazos das licenças ambientais expedidas pelo citado órgão ambiental é urgente.

Assim, com base nas justificativas acima expendidas e estando este Projeto de Lei em conformidade com os prazos constantes na Resolução CONAMA n°. 237/1997, art. 58, inciso III da Constituição Estadual e art. 206, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária, visto que se torna necessária a alteração do Art. 9°. da Lei n°. 12.621/96, com o objetivo de adequar os prazos de validade das Licenças Prévia, Licença de Instalação, Licença de Instalação e Ampliação e Licença de Operação dos postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo do Estado do Ceará.

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO